TRF2 - 5000162-14.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:24
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
12/09/2025 16:23
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000162-14.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVESAPELADO: ROSIMERE DE OLIVEIRA WERNECK DE LIMAADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DA ROCHA (OAB RJ184223) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A autora começou a contribuir para a previdência social na qualidade de segurada facultativa a partir da competência 09/2020.
A autora, nascida em 09/05/1966, tinha 54 anos de idade e nunca tinha contribuído para a previdência social anteriormente. 2.
Perante a perícia médica administrativa, a autora admitiu início da manifestação dos sintomas da doença em 2018, mas alegou agravamento da doença em 06/10/2021, coincidentemente logo depois de ter recolhido a 12ª contribuição que completou a carência do auxílio por incapacidade temporária. 3.
A autora só começou a contribuir para a previdência social, na qualidade de segurada facultativa, quando já estava doente e aguardou exatamente o recolhimento da 12ª contribuição previdenciária necssária ao cumprimento da carnecoa para protocolar o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, em 18/10/2021. 4.
O caso concreto pode ser enquadrado em hipótese de filiação tardia, na qual se presume pelas circunstâncias que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação previdenciária, na linha da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões. 5.
Ainda que, por hipótese, não se admita a presunção de consolidação da incapacidade para o trabalho antes de 09/2020, ao menos a partir de 03/2021 ela ficou provada com base no laudo de médico assistente.
Se arbitrada a DII em 03/2021, a incapacidade para o trabalho não seria preexistente, mas a autora ainda não teria completado a carência de 12 meses de contribuições. 6.
A lei exige que a carência do auxílio-doença seja completada antes da data de início da incapacidade.
O caput do art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
A inserção da expressão “havendo cumprido (...) o período de carência” antes da expressão “ficar incapacitado” infunde a concepção de que o cumprimento da carência precisa necessariamente ser anterior ao início da incapacidade.
Precedente da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 17:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
-
22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5000162-14.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROSIMERE DE OLIVEIRA WERNECK DE LIMA ADVOGADO(A): DOUGLAS MARTINS DA ROCHA (OAB RJ184223) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
-
15/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 13:04
Redistribuído por sorteio - (GAB33JFC para GAB01 - Res. 57/TRF de 21.05.25)
-
13/06/2025 12:07
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
13/06/2025 11:57
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 16:11
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB33JFC
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15/05/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
15/02/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/02/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/02/2025
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000162-14.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08014306820238190025/RJ) RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ROSIMERE DE OLIVEIRA WERNECK DE LIMA ADVOGADO: Douglas Martins Da Rocha ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/02/2025
-
12/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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