TRF2 - 5001648-18.2024.4.02.5004
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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08/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:14
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESLIN01
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02/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001648-18.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: JOSE REINALDO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099)ADVOGADO(A): GABRIELLA RODRIGUES VIEIRA (OAB ES034077) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:40
Recurso Extraordinário não admitido
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17/06/2025 11:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 08:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/03/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001648-18.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 25) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: JOSE REINALDO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO (OAB ES022099) ADVOGADO(A): GABRIELLA RODRIGUES VIEIRA (OAB ES034077) Publique-se e Registre-se.Vitória, 14 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
14/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/02/2025 11:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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05/12/2024 17:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
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05/12/2024 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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26/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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07/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2024 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2024 16:36
Determinada a intimação
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20/06/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00