TRF2 - 5001181-65.2022.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 153
-
24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001181-65.2022.4.02.5115/RJ INTERESSADO: DARBI MACEDO DE SANTANAADVOGADO(A): RAFAEL PAIXAO DA SILVA LIMA DESPACHO/DECISÃO Evento 151: Intime-se a parte Arrematante para ciência das exigências do Cartório do Serviço Registral 7° Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro.
Após, venham conclusos para apreciação do evento 111. -
23/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 10:54
Determinada a intimação
-
18/07/2025 11:13
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:11
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 20:24
Expedição de ofício
-
11/07/2025 19:54
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
10/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 144 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2025 15:06:58)
-
10/07/2025 11:43
Juntada de Petição
-
09/07/2025 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 140
-
08/07/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 140
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
03/07/2025 13:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001181-65.2022.4.02.5115/RJ EXECUTADO: PAULO VICENTE COUTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO VICENTE COUTINHO DOS SANTOS (OAB RJ045623) DESPACHO/DECISÃO Ev. 134 - Não assiste razão ao executado.
E isso porque, em se considerando que o depósito judicial foi feito na Conta Única do Tesouro, o comando judicial para qualquer operação pela CEF deve ser dado a partir do valor na data do depósito.
Daí porque o despacho de evento 101, reiterado no despacho de evento 108, requereu à exequente o valor da dívida em março de 2025 e não no mês em curso à época.
Tanto assim que a petição de evento 15 informa o valor de R$ 77.180,93 (valor da dívida em 05/2025) e a petição de evento 128 informa o valor de R$ 76.203,10 (valor da dívida em 03/2025).
Note-se que o sistema acessado pela CEF para movimentação de saldo na Conta Única do Tesouro somente permite que as operações se deem com os valores da data-base.
Assim, o Juízo não pode determinar a transformação parcial em pagamento de valor atual e este também não será debito com base no montante atual.
Em suma, o que o Juízo determinou à CEF foi que se recolhesse por meio de GRU o valor de R$ 76.203,10, a ser abatido do saldo orginário de R$ 150.100,00.
Tanto este valor, ao ser levantado da Conta Única do Tesouro, como o saldo remanescente, serão devidamente atualizados pela SELIC.
Veja-se: R$ 150.100,00 menos R$ 76.2013,10 é igual a R$ 73.896,90, mas tanto o valor levantado para pagamento da dívida foi atualizado (R$ 78.641,59, conforme resposta da CEF de evento 133), como o saldo remanescente na conta judicial revelado no extrato de evento 136 indica expectativa de levantamento de montante corrigido (R$ 77.074,46).
Assim, indefiro o pleito de evento 134.
Intime-se.
No mais, expeça-se com urgência mandado para intimação do Arrematante, DARBI MACEDO DE SANTANA (CPF nº *75.***.*20-57), para juntar aos autos o comprovante de pagamento do imposto de transmissão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Atendido, expeça-se Carta de Arrematação em favor do arrematante, DARBI MACEDO DE SANTANA (CPF nº *75.***.*20-57), nos termos do art. 901, §§1º e 2º, do CPC.
Por fim, considerando o teor do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, insituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada pelo Provimento nº 188, de 4 de dezembro de 2024, do CNJ, que facilita a regularização da propriedade do bem após arrematação, alienação ou adjudicação, ao garantir o cancelamento de constrições de outros processos pelo Juízo que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 7º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para proceder ao levantamento de todos os gravames que estejam incidindo sobre o imóvel matrícula nº 16.700 e à transferência de propriedade em favor da Arrematante, DARBI MACEDO DE SANTANA (CPF nº *75.***.*20-57).
Fica ciente a parte arrematante de que é de sua responsabilidade o pagamento das custas e emolumentos devidos a título de cancelamento de penhoras anteriores, registro da arrematação e da transferência para seu nome.
Tudo feito, voltem-me conclusos para análise da petição do executado de evento 111. -
02/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:34
Determinada a intimação
-
02/07/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 13:52
Juntada de Petição
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
18/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
18/06/2025 16:26
Expedição de ofício
-
16/06/2025 20:59
Juntada de Petição
-
16/06/2025 17:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 103
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 114 e 116
-
30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 115
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001181-65.2022.4.02.5115/RJ EXECUTADO: PAULO VICENTE COUTINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO VICENTE COUTINHO DOS SANTOS (OAB RJ045623) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, insituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada pelo Provimento nº 188, de 4 de dezembro de 2024, do CNJ, que facilita a regularização da propriedade do bem após arrematação, alienação ou adjudicação, ao garantir o cancelamento de constrições de outros processos pelo Juízo que determinou a arrematação, alienação ou adjudicação, RETIFICO a decisão do evento 91 para DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório do 7º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para proceder ao levantamento de todos os gravames que estejam incidindo sobre o imóvel matrícula nº 16.700 e à transferência de propriedade em favor da Arrematante, DARBI MACEDO DE SANTANA (CPF nº *75.***.*20-57). Deverá a parte Arrematante ficar ciente de que a isenção de emolumentos é apenas para o levantamento da penhora, ficando sob sua responsabilidade o pagamento das custas devidas a título de registro da arrematação e da transferência para seu nome.
Intimem-se para ciência. -
15/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
15/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 11:48
Determinada a intimação
-
14/05/2025 20:05
Juntada de Petição
-
14/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 13:18
Determinada a intimação
-
13/05/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103
-
13/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
13/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
08/05/2025 12:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
07/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 14:03
Determinada a intimação
-
07/05/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 17:08
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 12:41
Juntada de Petição
-
05/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
25/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:06
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 17:19
Juntada de Petição
-
20/03/2025 16:21
Juntada de Petição
-
14/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:19
Juntada de Petição
-
11/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
19/02/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 18/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/03/2025
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 18/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/03/2025
-
14/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001181-65.2022.4.02.5115/RJ EXEQUENTE: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: PAULO VICENTE COUTINHO DOS SANTOS EDITAL Nº 510015429826 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO A DOUTORA BIANCA STAMATO FERNANDES, JUÍZA FEDERAL DA QUINTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRONICO E DE INTIMAÇÃO, com prazo de 10 (dez) dias, virem ou dele conhecimento tiverem e a PAULO VICENTE COUTINHO DOS SANTOS, executado(s) nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 5001181-65.2022.4.02.5115/RJ, em que é Exequente a(o) PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, inscrito na JUCERJA como n.º 116, tels. 2532-1705 e 2532-1739, nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá os leilões eletrônicos nos dias 17/03/2025 (1ª hasta) e 20/03/2025 (2ª hasta), bem como 07/04/2025 (1ª hasta) e 10/04/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos. A venda será feita, na 17/03/2025 (1ª hasta), com o início dos lances a partir da data de disponibilização do EDITAL no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, pela melhor oferta acima ou igual ao valor da avaliação, com previsão de término às 14 horas. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, prosseguirão os procedimentos nas demais hastas 20/03/2025 (2ª hasta), sendo a venda realizada pela melhor oferta acima de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em iguais condições de venda, caso não haja licitante, a venda será feita, na 1ª hasta (07/04/2025), com o início dos lances a partir da data do fim da 2ª hasta em 20/03/2025, pela melhor oferta acima ou igual ao valor da avaliação, com previsão de término às 14 horas. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, prosseguirão os procedimentos nas demais hastas 10/04/2025 (2ª hasta), sendo a venda realizada pela melhor oferta acima de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em iguais condições de venda do(s) seguinte(s) bem(ns), conforme descrição a seguir: IMÓVEL: LOJA “A” DO PRÉDIO NA RUA ESTÁCIO DE SÁ, NÚMERO 103 E A FRAÇÃO DE 1/17 DO RESPECTIVO TERRENO QUE É COMUM AOS PRÉDIOS 109 E NÚMERO 14 DA RUA MAIA LACERDA, NA FREGUESIA DO ESPIRITO SANTO.
O TERRENO MEDE 35,60M DE FRENTE; 28,37M DO LADO DIREITO, 8,70M DO LADO ESQUERDO E 27,50M NOS FUNDOS, CONFRONTANDO À DIREITA COM A RUA MAIA LACERDA, À ESQUERDO COM O NÚMERO 115 E NOS FUNDOS COM O NÚMERO 36 DA RUA MAIA DE LACERDA.
MATRÍCULA Nº 16.700 DO 7º OFICIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO.
TRATAVA-SE DE UMA LOJA NO TÉRREO DE UM EDIFÍCIO DE TRÊS PAVIMENTOS, ESQUINA COM A RUA MAIA DE LACERDA.
CONSTATEI AINDA QUE A LOJA SE ENCONTRAVA DIVIDIDA EM DIVERSOS BOXES, ONDE FUNCIONAVAM DIFERENTES TIPOS DE COMÉRCIO (SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA, VESTUÁRIO, LANCHONETE).
HAVIA AINDA ALGUNS BOXES DESOCUPADOS.
O IMÓVEL ENCONTRAVA-SE EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, CONFORME OFICIAL DE JUSTIÇA.
AVALIADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTO MIL REAIS).
GRAVAMES: R-12: PENHORA DA 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO RIO DE JANEIRO (1ª VARA DE TERESÓPOLIS DO RIO DE JANEIRO) REFERENTE A EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001181-65.2022.4.02.5115 EM QUE FIGURA COMO EXEQUENTE: PREVIC E COMO EXECUTADO: PAULO VICENTE COUTINHO DOS SANTOS.
Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmannleiloes.com.br, nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance.
Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances e que o cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro www.schulmannleiloes.com.br, com a identificação das pessoas físicas através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência, enquanto que as pessoas jurídicas deverão ser representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário.
Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento.
O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital. Ficam cientes de que venda será feita no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr.
Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta à disposição do juízo e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor da arrematação e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via e-mail institucional: [email protected]. Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo.
No caso de inexistência de lances sucessivos e o leilão reste frustrado pelo não pagamento da arrematação, serão impostas ao arrematante as despesas do leiloeiro, assim como percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão pelo serviço prestado por aquele auxiliar (artigo 39 do Decreto 21.981/1932), além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro. NO CASO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES E SIMILARES): os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, da responsabilidade pessoal do proprietário anterior. o arrematante arcará, porém, com as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária.
Quanto aos demais bens móveis, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante.
NO CASO DE BENS IMÓVEIS: as dívidas pendentes relativas aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como o IPTU e taxas municipais, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme artigo 1.499, inciso vi, do Código Civil.
Por outro lado, ficarão a cargo do arrematante: as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o imposto de transferência de bens imóveis – ITBI; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no registro de imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da legislação ambiental; as demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso.
Ficam pelo presente, devidamente intimados, a parte executada da designação supra e para querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados.
Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-ão impostas as despesas do leiloeiro, assim como percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão pelo serviço prestado por aquele auxiliar.
O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados.
Eu, Rafaela Guimaraes Peixoto Nogueira, Diretora de Secretaria, conferi.
Assinado pela MM.
Dr.ª Juíza Federal Bianca Stamato Fernandes. -
13/02/2025 11:02
Intimação por Edital
-
13/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/02/2025
-
12/02/2025 17:38
Expedição de Edital - leilão
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
24/01/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/01/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 14:30
Decisão interlocutória
-
23/10/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 12:11
Determinada a intimação
-
22/07/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/07/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 17:08
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2024 18:56
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2024 12:51
Expedição de ofício
-
28/05/2024 14:59
Despacho
-
07/05/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 16:07
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJTER01F para RJRIOEF05S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
04/03/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
08/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/11/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
10/10/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
06/10/2023 16:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/10/2023 16:12
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 17:32
Juntada de Petição
-
28/06/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2023 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
23/02/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:39
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:25
Juntada de Petição
-
22/02/2023 15:44
Juntada de Petição
-
16/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
23/01/2023 15:24
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
-
06/12/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
05/12/2022 11:02
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
11/10/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2022 23:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
22/09/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
31/08/2022 20:23
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2022 14:48
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
-
23/05/2022 13:54
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2022 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
22/05/2022 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
19/05/2022 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029720-15.2024.4.02.5101
Maria Egidio de Lemos de Goes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sinval Andrade Delfino dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2025 16:17
Processo nº 5004328-67.2024.4.02.5006
Adilson Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 10:34
Processo nº 5029720-15.2024.4.02.5101
Maria Egidio de Lemos de Goes
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Sinval Andrade Delfino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 13:19
Processo nº 5033514-29.2019.4.02.5001
Adilson Bernardo da Silva
Os Mesmos
Advogado: Geraldo Benicio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:13
Processo nº 5033514-29.2019.4.02.5001
Adilson Bernardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00