TRF2 - 5005516-66.2022.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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15/08/2025 07:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005516-66.2022.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: EXPEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160)ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827)ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348)ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
JUIZ CLASSISTA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos com propósito de sanar supostas contradições e omissões no acórdão, relativamente aos limites do título executivo executado na origem, à coisa julgada, à extensão do RMS nº 25.841/DF e à jurisprudência do TRF. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
O embargante não aponta qualquer vício passível de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada, quanto à finalidade da ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que foi a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ". 5.
O voto foi claro no sentido de que: "[...] não se pode ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF para abranger, inclusive, aqueles Juízes Classistas que não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81, desconsiderando a finalidade da ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que foi a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ".
Nesse contexto, ao contrário do que sustenta o apelante, os efeitos do julgado do STF no RMS 25.841/DF somente alcançam os associados aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei nº 6.903/1981, sendo tal limitação ressaltada no voto do Ministro Marco Aurélio e na Questão de Ordem no Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.” 6.
A decisão também destacou que: “[...]o fato de o nome do recorrente apenas constar na lista anexa à ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, não lhe confere legitimidade para executar as parcelas pretéritas objeto da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, eis que não comprovou que é beneficiário da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555.
Ou seja, que é aposentado ou cumpriu os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81.” Acrescentou ainda que: "[...]cumpre afastar a alegação no sentido de que "a sentença apelada ignorou a coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400", bem como de que houve violação aos artigos 505, 507 e 508, § 4º, do art. 509, do CPC, sobretudo, considerando que a sentença na ação coletiva é genérica, de modo que os legitimados, de acordo com cada situação concreta, somente serão identificados na fase de cumprimento ou de liquidação de sentença." 7.
Não há como aquele que não foi beneficiário do mandado de segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 requerer direto às parcelas pretéritas.
Logo, nem precisava que a ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400 limitasse os beneficiários, haja vista que tal limitação subjetiva já decorre do próprio objeto da ação coletiva. 8.
Quanto ao decidido no RMS 25.841, o Supremo Tribunal Federal determinou que apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, são beneficiários do título executivo formado, conforme voto do Ministro Marco Aurélio Mello ressaltado no voto.
O alcance da decisão do STF, conforme voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, não abarcou os juízes classistas ativos, visto que "em atenção ao princípio da congruência, também não se poderia deferir pedido diferente do formulado pela associação impetrante na inicial da ação coletiva."
Por outro lado, o acórdão proferido nos embargos de declaração no RMS nº 25.841/DF, que não atribuiu efeitos modificativos ao acórdão embargado pela União, esclareceu que juízes classistas aposentados de acordo com as regras da Lei 6.903/81 têm direito a reflexos em seus proventos referentes à parcela autônoma de equivalência. 9.
A pretensão, ao rediscutir o mérito da lide, é modificativa, haja vista que a insurgência não se dirige propriamente à inexistência de manifestação sobre determinada tese, mas de inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no RMS n. 60.400, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.10.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1954353, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18.3.2022. 10.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020). 11.
Não se verifica deficiência de fundamentação, já que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.634.087, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2020).
Essa a tese que predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 12.
De acordo com entendimento do STJ, o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante previstos no art. 927, CPC.
Nesse sentido: STJ, 4ª Turma AgInt no AREsp 2.059.686/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 28.4.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.843.196, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 22.09.2021. 13.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020. 14.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005516-66.2022.4.02.5103/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: EXPEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
-
29/04/2025 15:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/04/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/04/2025 19:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/03/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 11:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/03/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 08:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005516-66.2022.4.02.5103/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: EXPEDITO ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO (OAB RJ244009) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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12/12/2024 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/12/2024 09:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/12/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/12/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/12/2024 14:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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05/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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