TRF2 - 5002187-71.2021.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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15/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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15/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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15/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/09/2025 17:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/09/2025 14:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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11/09/2025 14:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 87 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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10/09/2025 16:55
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 10:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002187-71.2021.4.02.5106/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: COVATA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS BORZINO CORDEIRO NUNES (OAB RJ196286) ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531) ADVOGADO(A): THAYSSA RIPPEL ERMENEGILDO (OAB RJ217545) APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES PROCURADOR(A): FERNAO COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 150
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06/08/2025 01:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 20:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/07/2025 12:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002187-71.2021.4.02.5106/RJ (originário: processo nº 50021877120214025106/RJ)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: COVATA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS BORZINO CORDEIRO NUNES (OAB RJ196286)ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531)ADVOGADO(A): THAYSSA RIPPEL ERMENEGILDO (OAB RJ217545)APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 59 - 24/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002187-71.2021.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA DE PESSOA JURÍDICA.
SINISTRO.
FALECIMENTO DE SÓCIO.
GRUPO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IDADE DO SEGURADO.
FACULDADE DA SEGURADORA DE NÃO ACEITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROPOSTA CONSIDERADA INTEGRALMENTE ACEITA.
CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES GERAIS PRESTAMISTA DÍVIDA ZERO - PJ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a exibição das Apólices de Seguro Prestamista de Pessoa Jurídica, referentes ao Certificado nº 7725.0029.486044 e Certificado nº 7725.0026.791113, contratadas entre as partes, e a condenação das Rés ao pagamento do valor referente ao prêmio dos Seguros Prestamistas de Pessoa Jurídica, nos termos e valores das referidas Apólices; e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em aferir se é lícita ou não a negativa de cobertura securitária, em virtude da idade do segurado no momento da contratação.
III.
Razões de decidir 3.
Apesar do sócio falecido possuir mais de 70 anos na época da contratação do seguro e, por esse motivo se encontrar fora dos requisitos exigidos para "aceitação dos segurados", nos termos das cláusulas previstas nas Condições Gerais Prestamista Dívida Zero - PJ, tem-se que a contratação prosseguiu com a sua inclusão dentre os segurados (grupo segurado), tanto que constou expressamente referenciado nos Certificados Prestamista Empresarial. 4.
Os termos do seguro contratado dispõem que, caso a idade do segurado somada ao prazo de amortização ultrapasse o limite estabelecido no item 6.3.2, a Seguradora reserva-se o direito de não aceitar o segurado, rateando o valor contratado pelos demais segurados aceitos na proposta, o que deve ser comunicado por escrito e o valor pago antecipadamente restituído pela Seguradora ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos (item 6.4.7), sendo que a Proposta de Adesão "será considerada integralmente aceita, caso a Seguradora contra ela não se manifeste expressamente ao Proponente, explicitando o(s) motivo(s) da recusa, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, que corresponde à data da autenticação mecânica referente ao primeiro pagamento" (item 6.4.2.). 5.
A despeito de possuir o direito de não aceitar o segurado, conforme as cláusulas do seguro, a parte ré não comprovou ter exercido a não aceitação, que dependia de comunicação por escrito e restituição do valor eventualmente pago, conforme previsto no item 6.4.7, de modo que, por consequência, incide o disposto no item 6.4.2, que considera a proposta de adesão integralmente aceita. 6.
O Apelante comprovou a contratação dos seguros, nos quais o sócio falecido figurou como parte do grupo segurado, satisfazendo, assim, o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, enquanto a parte ré não demonstrou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especialmente por não ter comprovado a recusa do referido segurado, na forma do item 6.4.7 das Condições Gerais Prestamista Dívida Zero - PJ, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo e reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido e condenar a parte ré a pagar o valor referente aos Capitais Segurados dos Seguros Prestamistas de Pessoa Jurídica, nos termos e valores das Apólices contratadas, referentes aos Certificados n. 7725.0029.486044 e n. 7725.0026.791113, com capital segurado no valor de R$ 470.000,00 e R$ 43.600,00, respectivamente.
O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, com incidência de juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, pró-rata dia, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida, contados a partir do recebimento pela Seguradora de todos os documentos básicos, independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores e CONDENAR a parte ré (ora apelada) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. -
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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22/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 44
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002187-71.2021.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: COVATA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS BORZINO CORDEIRO NUNES (OAB RJ196286)ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531)ADVOGADO(A): THAYSSA RIPPEL ERMENEGILDO (OAB RJ217545)APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA DE PESSOA JURÍDICA.
SINISTRO.
FALECIMENTO DE SÓCIO.
GRUPO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IDADE DO SEGURADO.
FACULDADE DA SEGURADORA DE NÃO ACEITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROPOSTA CONSIDERADA INTEGRALMENTE ACEITA.
CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES GERAIS PRESTAMISTA DÍVIDA ZERO - PJ.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a exibição das Apólices de Seguro Prestamista de Pessoa Jurídica, referentes ao Certificado nº 7725.0029.486044 e Certificado nº 7725.0026.791113, contratadas entre as partes, e a condenação das Rés ao pagamento do valor referente ao prêmio dos Seguros Prestamistas de Pessoa Jurídica, nos termos e valores das referidas Apólices; e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em aferir se é lícita ou não a negativa de cobertura securitária, em virtude da idade do segurado no momento da contratação.
III.
Razões de decidir 3.
Apesar do sócio falecido possuir mais de 70 anos na época da contratação do seguro e, por esse motivo se encontrar fora dos requisitos exigidos para "aceitação dos segurados", nos termos das cláusulas previstas nas Condições Gerais Prestamista Dívida Zero - PJ, tem-se que a contratação prosseguiu com a sua inclusão dentre os segurados (grupo segurado), tanto que constou expressamente referenciado nos Certificados Prestamista Empresarial. 4.
Os termos do seguro contratado dispõem que, caso a idade do segurado somada ao prazo de amortização ultrapasse o limite estabelecido no item 6.3.2, a Seguradora reserva-se o direito de não aceitar o segurado, rateando o valor contratado pelos demais segurados aceitos na proposta, o que deve ser comunicado por escrito e o valor pago antecipadamente restituído pela Seguradora ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos (item 6.4.7), sendo que a Proposta de Adesão "será considerada integralmente aceita, caso a Seguradora contra ela não se manifeste expressamente ao Proponente, explicitando o(s) motivo(s) da recusa, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, que corresponde à data da autenticação mecânica referente ao primeiro pagamento" (item 6.4.2.). 5.
A despeito de possuir o direito de não aceitar o segurado, conforme as cláusulas do seguro, a parte ré não comprovou ter exercido a não aceitação, que dependia de comunicação por escrito e restituição do valor eventualmente pago, conforme previsto no item 6.4.7, de modo que, por consequência, incide o disposto no item 6.4.2, que considera a proposta de adesão integralmente aceita. 6.
O Apelante comprovou a contratação dos seguros, nos quais o sócio falecido figurou como parte do grupo segurado, satisfazendo, assim, o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, enquanto a parte ré não demonstrou existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especialmente por não ter comprovado a recusa do referido segurado, na forma do item 6.4.7 das Condições Gerais Prestamista Dívida Zero - PJ, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo e reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido e condenar a parte ré a pagar o valor referente aos Capitais Segurados dos Seguros Prestamistas de Pessoa Jurídica, nos termos e valores das Apólices contratadas, referentes aos Certificados n. 7725.0029.486044 e n. 7725.0026.791113, com capital segurado no valor de R$ 470.000,00 e R$ 43.600,00, respectivamente.
O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas, com incidência de juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, pró-rata dia, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida, contados a partir do recebimento pela Seguradora de todos os documentos básicos, independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores e CONDENAR a parte ré (ora apelada) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. -
21/05/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 21/05/2025 16:28:08)
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21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002187-71.2021.4.02.5106/RJ APELANTE: COVATA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS BORZINO CORDEIRO NUNES (OAB RJ196286)ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531)ADVOGADO(A): THAYSSA RIPPEL ERMENEGILDO (OAB RJ217545)APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 14:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:12
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/04/2025 19:34
Despacho
-
28/03/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
28/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:44
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/02/2025 13:27
Juntada de Petição
-
12/02/2025 15:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:28
Juntada de Petição
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002187-71.2021.4.02.5106/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: COVATA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS BORZINO CORDEIRO NUNES (OAB RJ196286) ADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531) ADVOGADO(A): THAYSSA RIPPEL ERMENEGILDO (OAB RJ217545) APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) PROCURADOR(A): FERNAO COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
10/12/2024 18:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/12/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
09/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/12/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/11/2024 15:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/11/2024 17:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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