TRF2 - 5000203-78.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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17/07/2025 16:11
Juntado(a)
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17/07/2025 15:24
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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17/07/2025 15:18
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000203-78.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELADO: JAQUELINE KENNEDY LIMA DE SA ESTANISLAUADVOGADO(A): SONIA MARIA APPARECIDA PORTUGAL (OAB RJ187530) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 8.742/93.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
ESTADO DE MISERABILIDADE INCONTROVERSO.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Jaqueline Kennedy Lima de Sá Estanislau para concessão de benefício assistencial, a partir da negativa administrativa (26/03/2009), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 2.
O INSS sustentou que a autora não atendeu ao requisito de impedimento de longo prazo, argumentando que suas limitações se restringem à locomoção e não impedem o exercício de atividades intelectuais.
Subsidiariamente, pleiteou a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico pericial ou da citação nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, notadamente o impedimento de longo prazo; e (ii) definir o termo inicial do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige cumulativamente: (i) impedimento de longo prazo decorrente de deficiência ou idade avançada e (ii) estado de miserabilidade familiar. 5.
O requisito de miserabilidade restou incontroverso, pois o laudo social comprovou a situação de vulnerabilidade da autora, fato não impugnado pelo INSS. 6.
O conceito de impedimento de longo prazo é mais abrangente que a incapacidade laborativa, incluindo barreiras que dificultam a inserção social do indivíduo. 7.
O laudo pericial confirmou que a autora, portadora de doença de Legg-Calvé-Perthes (CID M91.2), apresenta severas limitações para locomoção desde os 14 anos, sendo sua incapacidade para o trabalho de longa duração ou definitiva, dada a complexidade das cirurgias pendentes. 8.
O conjunto probatório, incluindo laudos médicos, exames e laudo social, evidencia que a autora enfrenta barreiras significativas para sua plena participação na sociedade, preenchendo o requisito de impedimento de longo prazo. 9.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (26/03/2009), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 10.
A correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme jurisprudência vinculante do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), aplicando-se os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, com majoração de 1% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O conceito de impedimento de longo prazo para concessão de benefício assistencial deve considerar não apenas a incapacidade laborativa, mas também as barreiras que dificultam a participação plena e efetiva na sociedade. 2.
O termo inicial do benefício assistencial, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo. 3.
A correção monetária sobre prestações vencidas deve ser calculada pelo IPCA-E, nos termos dos precedentes vinculantes do STF e do STJ. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, com majoração de 1% em caso de sucumbência recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1803773, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06/06/2019; STJ, REsp nº 1.851.145/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 14/08/2015; STF, RE 870947 (Tema 810).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e retificar a sentença quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000203-78.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JAQUELINE KENNEDY LIMA DE SA ESTANISLAU ADVOGADO(A): SONIA MARIA APPARECIDA PORTUGAL (OAB RJ187530) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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29/03/2025 20:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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24/03/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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21/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/02/2025
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000203-78.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00017500220208190044/RJ) RELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: JAQUELINE KENNEDY LIMA DE SA ESTANISLAU ADVOGADO: Sonia Maria Apparecida Portugal ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
20/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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