TRF2 - 5001125-37.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001125-37.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: PABLO DE ARAUJO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 3º DA EC 47/2005 ATENDIDOS.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a revisar os proventos de pensão por morte recebidos pela parte autora, pensionista de servidor público federal aposentado, com fundamento na paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC 41/2003, aplicável aos beneficiários que preencham os requisitos do art. 3º da EC 47/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) estabelecer se a parte autora, na condição de pensionista, faz jus à paridade remuneratória nos moldes do art. 7º da EC 41/2003, por força do cumprimento dos requisitos da regra de transição do art. 3º da EC 47/2005.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS possui legitimidade passiva, uma vez que detém atribuições legais para gerir e revisar os benefícios previdenciários vinculados a seus servidores, como é o caso da pensão por morte objeto da demanda. 4.
A legislação aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, conforme Súmula 340 do STJ.
No caso, o óbito ocorreu em 17/03/2004, sob a vigência da EC 41/2003 e antes da EC 47/2005. 5.
A paridade prevista no art. 7º da EC 41/2003 é assegurada às pensões derivadas de aposentadoria de servidor que tenha preenchido os requisitos da regra de transição do art. 3º da EC 47/2005. 6.
O instituidor da pensão, servidor aposentado em 1991, ingressou no serviço público por concurso em 1952 e contava com mais de 38 anos de contribuição, além de idade e tempo de serviço suficientes para atender cumulativamente aos critérios exigidos pela EC 47/2005. 7.
O STF, no julgamento do RE 603.580 (Tema 396), firmou o entendimento de que pensionistas de servidor falecido após a EC 41/2003 têm direito à paridade, desde que observados os requisitos do art. 3º da EC 47/2005. 8.
A jurisprudência do TRF2 corrobora o entendimento de que o direito à paridade deve ser reconhecido quando comprovado o atendimento às regras de transição pelas quais o instituidor da pensão se aposentou. 9.
Incide a majoração dos honorários advocatícios em 10%, conforme art. 85, § 11, do CPC, diante da sucumbência recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 10.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
O INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda que discute revisão de pensão por morte concedida a dependente de servidor vinculado à autarquia. 2.
Pensionista de servidor público federal falecido após a EC 41/2003 faz jus à paridade remuneratória prevista no art. 7º da referida emenda, desde que o instituidor da pensão tenha preenchido os requisitos cumulativos da regra de transição do art. 3º da EC 47/2005.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC 41/2003, arts. 7º e 6º-A; EC 47/2005, art. 3º; EC 70/2012, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.580/RJ, Tema 396, Plenário, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 18.09.2014; TRF2, ApCiv nº 5030196-24.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Reis Friede, j. 29.04.2024; TRF2, RN nº 5037889-59.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Alcides Martins, j. 20.02.2024; TRF2, Ap/RN nº 5001844-50.2022.4.02.5006, Rel.
Des.
Marcella Araújo da Nova Brandão, j. 06.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
13/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 23:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/08/2025 23:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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23/07/2025 17:48
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001125-37.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: PABLO DE ARAUJO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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24/06/2025 12:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/06/2025 17:22
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> GAB22
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18/06/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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02/04/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/04/2025 16:03
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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02/04/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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31/03/2025 16:24
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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31/03/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001125-37.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: PABLO DE ARAUJO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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18/12/2024 15:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/12/2024 15:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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