TRF2 - 5109160-94.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109160-94.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS DE AZEVEDO (OAB SP199685)ADVOGADO(A): ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS (OAB SP437778) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1079 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento ao recurso de apelação, não aplicando a limitação das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão houve contradição ao tratar da questão acerca do pedido de sobrestamento do feito até que sejam julgados os embargos de declaração opostos no bojo do repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
Deve ser lembrado que o entendimento do STF é claro ao afirmar que as decisões tomadas em âmbito de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser seguidas obrigatoriamente e aplicadas de maneira imediata, independentemente de o julgamento do caso base ter se tornado definitivo, mesmo que haja solicitações de modulação de efeitos ou esclarecimentos através de embargos de declaração.
Isso se deve especialmente ao fato de que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). 5.
Conforme disposto no inciso II do artigo 1.037 do CPC/2015, é prerrogativa do Relator do Recurso Extraordinário ou Especial decidir, a seu critério, pela suspensão dos processos que tratem de questões semelhantes e que estejam em trâmite nas instâncias ordinárias. No entanto, não é permitido suspender o processo para aguardar a análise de embargos de declaração sem que haja uma manifestação clara da Corte Suprema nesse sentido. 6.
Consoante se infere das razões expostas no voto proferido, não há que se falar em qualquer omissão/contradição que autorize o provimento dos presentes embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração negados.
Tese de julgamento: As decisões tomadas em âmbito de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser seguidas obrigatoriamente e aplicadas de maneira imediata, independentemente de o julgamento do caso base ter se tornado definitivo, mesmo que haja solicitações de modulação de efeitos ou esclarecimentos através de embargos de declaração. Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5109160-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS DE AZEVEDO (OAB SP199685) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS (OAB SP437778) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
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06/06/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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23/05/2025 12:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição
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27/03/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 12:38
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/03/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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19/03/2025 20:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5109160-94.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS DE AZEVEDO (OAB SP199685) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JESUS DOS SANTOS (OAB SP437778) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
-
18/02/2025 09:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/11/2024 16:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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27/11/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Ato ordinatório praticado - 13/11/2024 15:26:21)
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13/11/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 13/11/2024 15:26:21)
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13/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:38
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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13/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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