TRF2 - 5000766-30.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:51
Despacho
-
05/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO41
-
02/09/2025 11:39
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
01/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 14:15
Não conhecido o recurso
-
06/08/2025 03:13
Conclusos para decisão com Agravo
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
18/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000766-30.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: AILTON ALVES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa à extinção do processo sem resolução do mérito é matéria de índole infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.003.894, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-242 de 16/11/2016.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO‑PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.202.136, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-092 de 6/5/2019.) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-124 de 16/6/2016.) 5.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
21/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
20/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/05/2025 09:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
31/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/03/2025 12:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
-
27/03/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
26/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 18:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 17:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
05/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
05/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000766-30.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: AILTON ALVES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
31/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
09/01/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
25/11/2024 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/11/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2024 12:08
Determinada a intimação
-
14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
13/11/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
17/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
19/07/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
02/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 18:03
Determinada a intimação
-
01/07/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2024 15:14
Juntada de Petição
-
03/05/2024 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
26/04/2024 17:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/04/2024 17:12
Determinada a intimação
-
22/04/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2024 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
01/03/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
28/02/2024 15:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/02/2024 08:55
Despacho
-
23/02/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 14:25
Determinada a intimação
-
28/11/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 17:11
Determinada a intimação
-
30/10/2023 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2023 13:44
Determinada a intimação
-
29/09/2023 10:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2023 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2023 12:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 18:55
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:58
Determinada a intimação
-
26/05/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/04/2023 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
16/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
10/04/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/04/2023 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/03/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2023 14:02
Determinada a citação
-
22/03/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2023 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2023 18:08
Determinada a intimação
-
10/02/2023 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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