TRF2 - 5037472-09.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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10/09/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037472-09.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: JOHN MILTON RIBEIRO MENEZES DA COSTA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
TEMA 1059/STJ.
JULGAMENTO “EXTRA PETITA”.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA MADURA.
ART. 1013, § 3º, I, CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, só é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
De outro modo, se o recurso for provido, total ou parcialmente, mesmo que apenas em relação aos consectários da condenação, a majoração não deve ser aplicada.
Neste aspecto, convém destacar que o referido acordão deu parcial provimento ao recurso de Apelação da parte exequente para reconhecer a sua legitimidade ativa “ad causam”.
A ausência de majoração dos honorários recursais está em plena consonância com a tese firmada no Tema 1.059 do STJ.O julgamento do mérito, amparado pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, posto que está lastreado em questão exclusivamente de direito que não demanda liquidação, qual seja, a possibilidade de compensação com os créditos havidos em favor Universidade executada.
Questão essa que foi objeto do contraditório e da ampla defesa no Juízo de origem, consoante se observa na resposta ofertada à impugnação da parte executada.Verifica-se que a decisão proferida por esta Eg. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”.O Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ambos os Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Embargos de Declaração opostos pela Universidade executada e pela parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5037472-09.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JOHN MILTON RIBEIRO MENEZES DA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 15:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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11/04/2025 15:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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11/04/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 13:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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20/03/2025 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 16:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5037472-09.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JOHN MILTON RIBEIRO MENEZES DA COSTA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOHN MILTON PINTO MENEZES DA COSTA (OAB DF069864) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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10/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/02/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 17:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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07/11/2023 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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19/10/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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19/10/2023 15:54
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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19/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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