TRF2 - 5069742-86.2022.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010785-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EUNICE DE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMESADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por EUNICE DE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES, de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0026121-37.2016.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada nos quais sustenta a existência de omissão e contradição na sentença do evento 60. Decido. Não ocorrem os vícios alegados, conforme se passa a expor. Ao contrário do que sustenta em seus recursos, a decisão que determinou critérios a serem seguidos pela Contadoria (evento 280) não é “padrão”.
Como dela se verifica, o juízo determinou que seu órgão auxiliar efetuasse os cálculos atendendo ao que determina o título executivo (honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa), com os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que trata exatamente do método de apuração de juros e correção monetária no âmbito do Judiciário federal (Resolução 784/2022 do CJF). O Manual de Cálculos da Justiça Federal é instrumento reconhecido e amplamente utilizado como parâmetro técnico complementar, especialmente na fase de cumprimento de sentença, sendo legítima sua aplicação para suprir lacunas do título executivo. É dizer, houve de fato a fixação de critérios de cálculo, notadamente quanto aos juros e à correção, que foram apurados pela Contadoria em estrita observância à norma indicada pelo juízo (comentários ao cálculo do evento 287 e informação do evento 312).
Poderia a executada tê-los impugnado no momento oportuno.
Não o tendo feito, trata-se de decisão judicial preclusa. A Contadoria é órgão auxiliar do juízo, equidistante do interesse das partes, e sua atuação conta com a confiança do juízo, razão pela qual seus cálculos foram homologados. Nova irresignação da parte deve ser manejada através do meio processual adequado à reforma da decisão, sendo incabíveis os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar o prosseguimento da execução e a eventual constrição de bens.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Contudo, o calculo pericial do ev. 289, homologado pela decisão doev. 320, segue inconsistencia do calculo da AGU (contra a qual a agravante vem se insurgindo nos autos), aplicando juros de mora (SELIC), desde 10/2017, quando na verdade, o transito em julgado do titulo exequendo se deu em 07 de novembro de 2023 Note-se que, nos cálculos no evento 287 dos autos de origem há seguinte observação: Cálculos que retificam os anteriores elaborados pela AGU, tendo em vista que no que tange aos honorários a Sentença foi clara com relação ao escalonamento do art. 85.
Com relação aos juros, nos casos de percentuais sobre o valor da causa os juros devem ser aplicados a partir do transito em julgado e não a partir da Sentença.
Como não encontramos a o transito em julgado da Sentença optamos por não colocar juros de mora, até porque não está previsto na Sentença , apenas no manual de cálculos da Justiça Federal como orientação A contadoria, portanto, afirma que não houve aplicação de juros de mora nos cálculos, conforme alega a agravante.
Como bem disse o juízo a quo: O Manual de Cálculos da Justiça Federal é instrumento reconhecido e amplamente utilizado como parâmetro técnico complementar, especialmente na fase de cumprimento de sentença, sendo legítima sua aplicação para suprir lacunas do título executivo. É dizer, houve de fato a fixação de critérios de cálculo, notadamente quanto aos juros e à correção, que foram apurados pela Contadoria em estrita observância à norma indicada pelo juízo (comentários ao cálculo do evento 287 e informação do evento 312).
Poderia a executada tê-los impugnado no momento oportuno.
Não o tendo feito, trata-se de decisão judicial preclusa. Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado.
Ausente o requisito do fumus boni iuris.
Ressalte-se, outrossim, que a atribuição de efeito suspensivo à decisão é providência excepcional, devendo ser utilizada criteriosamente, razão pela qual, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
11/02/2025 14:13
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
-
12/12/2024 18:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO07 -> TRF2
-
12/12/2024 18:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
-
12/12/2024 11:59
Juntada de Petição
-
12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
11/12/2024 11:51
Juntada de Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/11/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 646,30 em 14/11/2024 Número de referência: 1252938
-
14/11/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
14/10/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/10/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 12:01
Juntada de peças digitalizadas
-
24/05/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para decisão/despacho - 23/05/2024 15:22:18)
-
16/05/2024 08:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50145371520234020000/TRF2
-
09/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/04/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
18/04/2024 13:48
Juntado(a)
-
17/04/2024 15:10
Expedição de ofício
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
05/04/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - NORMAL
-
04/04/2024 14:01
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 13:02
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
02/04/2024 17:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50145371520234020000/TRF2
-
18/12/2023 13:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50145371520234020000/TRF2 referente ao evento 35
-
08/12/2023 17:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50145371520234020000/TRF2
-
27/09/2023 13:24
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50145371520234020000/TRF2
-
26/09/2023 12:17
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 12:16
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2023 15:22
Expedição de ofício
-
25/09/2023 14:31
Alterado o assunto processual
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/09/2023 16:17
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50145371520234020000/TRF2
-
15/09/2023 12:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50145371520234020000/TRF2
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
-
21/08/2023 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/03/2023 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:54
Juntada de Petição
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/02/2023 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/02/2023 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/11/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 19:06
Juntada de Petição
-
19/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2022 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
16/09/2022 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/09/2022 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:12
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008632-92.2024.4.02.0000
Confederacao Brasileira de Vela
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Roselaine Moreira Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2024 11:00
Processo nº 5002529-60.2022.4.02.5005
Ruberlan Custodio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 13:22
Processo nº 5119780-68.2023.4.02.5101
Uniao
Marcia de Oliveira Lopes
Advogado: Orlando Rodrigues Barbosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 17:09
Processo nº 5009017-40.2024.4.02.0000
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Jane Patricia Almeida Santos
Advogado: Juliana Moreira da Silva Bauly
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2024 16:20
Processo nº 5102554-16.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Otima Comercio de Acessorios para Celula...
Advogado: Rodrigo Padilha Perusin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2024 11:20