TRF2 - 5003677-90.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 15:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011010-30.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 34, 40
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 16:16
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:27
Decisão interlocutória
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003677-90.2024.4.02.5117/RJ EXECUTADO: VICTER BOX ESQUADRIAS LTDAADVOGADO(A): LILIAN DOS REIS MONSORES (OAB RJ176774) DESPACHO/DECISÃO VICTER BOX ESQUADRIAS LTDA, opôs, no evento 36, EMBDECL1, embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 34, DESPADEC1, sob o fundamento de que houve contradição e nulidade. Requereu o acolhimento dos presentes embargos. A exequente sustentou a inexistência de vícios na decisão (evento 39, CONTRAZ1). Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Da alegada nulidade A embargante alega a existência de nulidade, em razão da ausência de intimação da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD.
Acerca da questão, o art. 854, caput, do CPC dispõe que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (grifei).
Dessa forma, considerando a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira sem o executado ter ciência prévia do ato, a alegação de nulidade não merece prosperar.
Da alegada contradição A embargante aponta que há contradição na decisão embargada na parte que considera legal a aplicação da taxa SELIC.
A contradição configura-se pela inserção, em um mesmo decisório, de ideias que se contrapõem, o que não ocorre na decisão embargada.
Ademais, não se confunde com a suposição de que um determinado fato deva conduzir a uma conclusão jurídica contrária àquela que foi adotada.
No caso concreto, a questão da taxa SELIC foi devidamente fundamentada.
Portanto, não está caracterizado o referido vício.
Na espécie, há mero inconformismo bem como a pretensão de rediscutir matéria já apreciada.
Dessa forma, não havendo quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios a serem sanados, a via dos embargos de declaração apresenta-se como imprópria para alterar a conclusão da decisão proferida.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Haja vista o fim das ordens de bloqueio, intime-se a executada da decisão proferida no evento 34, DESPADEC1 bem como dos resultados do SISBAJUD (evento 40).
Intimem-se. -
09/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:02
Juntado(a)
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12/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:50
Juntada de Petição
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24/04/2025 16:36
Expedição de ofício
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21/03/2025 15:33
Decisão interlocutória
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20/03/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:15
Juntada de Petição
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/03/2025
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 19/03/2025
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20/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003677-90.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VICTER BOX ESQUADRIAS LTDA EDITAL Nº 510014903124 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EM FACE DE VICTER BOX ESQUADRIAS LTDA NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, JUIZ FEDERAL TITULAR DA PRIMEIRA VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica CITADO VICTER BOX ESQUADRIAS LTDA, CPF/CNPJ: 86.***.***/0001-14, para tomar conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao débito fiscal oriundo do processo administrativo nº 10136032940201902, inscrição nº 7061900238259, natureza tributária; bem como para pagar o débito abaixo, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado, acrescido de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e, 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será fixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região- e-DJF2R na forma da Lei.
Fica igualmente ciente de que este Juízo funciona na Avenida Almirante Barroso, 78, 5º andar - bairro: Centro - Rio de Janeiro/RJ.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 59.475,52 (atualizado até 30/10/2024).
Eu CECÍLIA COUTINHO LUZ, ESTAGIÁRIA, o digitei.
Eu, BRUNO GOMES DE SOUSA, DIRETOR DE SECRETARIA, o conferi.
Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo, em 14/02/2024. -
19/02/2025 13:46
Intimação por Edital
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19/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/02/2025
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18/02/2025 18:33
Expedição de Edital - citação
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31/01/2025 17:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 00:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 14:32
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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05/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011010-30.2023.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 48
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22/11/2024 14:50
Determinada a citação
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22/11/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 15:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/09/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 12:51
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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22/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 16:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/06/2024 18:12
Determinada a citação
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03/06/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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