TRF2 - 5000696-87.2021.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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11/06/2025 06:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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11/06/2025 06:32
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000696-87.2021.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: JOSE CARLOS PEREIRA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) EMENTA processual CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/1997.
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE HÍGIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. embargos de declaração.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS PEREIRA LOPES contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela CEF, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente, consistente na declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel financiado pelo autor, ora embargante. 2.
O acórdão recorrido consignou que a prova documental juntada aos autos é suficiente para o completo esclarecimento dos fatos quanto à regularidade, ou não, da intimação do autor para purgar a mora, especialmente levando-se em consideração a certidão do Registro de Imóveis, que certificou a intimação do devedor na forma da Lei n. 9.514/97, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. 3.
Acerca da regularidade, ou não, do procedimento extrajudicial, registrou que a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece nos seus artigos 26 e 27 o procedimento por meio do qual a credora fiduciária constitui em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas e vincendas mais encargos legais e contratuais em 15 dias, haverá a consolidação da propriedade em favor daquele. 4.
Ressaltou que se faz necessária a intimação pessoal do devedor para que purgue a mora, por meio de oficial do Registro de Imóveis (art. 26, §1º), podendo tal intimação ser realizada por edital caso esteja em local ignorado, incerto ou inacessível, a teor do disposto no §4º do art. 26. 5.
Que, transcorrido o prazo sem que o devedor fiduciante realize o pagamento, o art. 27, caput, da Lei 9.514/97 estabelece que a propriedade fiduciária do imóvel se consolida em favor do credor fiduciário, no caso a CEF, que deve promover, em trinta dias a contar desse registro de propriedade, o leilão público para a alienação do bem.
Citou, ainda que, de acordo com o artigo 26 da Lei 9.514/1997, e diante do inadimplemento do fiduciante, este será intimado, a pedido do credor, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio de situação do imóvel. 6.
No caso dos autos, o acórdão enfatizou inexistir razão ao autor quanto à alegada ausência de notificação para a purga da mora, visto que foram expedidas notificações para pagamento do débito existente, mas ele não foi localizado por ser encontrar em local incerto e não sabido. 7.
Mencionou que o artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514 /1997 estabelece que, impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, o credor pode proceder à notificação dos mutuários via edital. 8.
Sedimentou que, após tentativa infrutífera de notificação pessoal do devedor, a CEF procedeu à constituição em mora do autor por meio de edital, devidamente publicado no Jornal Diário do Vale nos dias 19, 20 e 21 de setembro de 2018 (Av. 4), nos termos do art. 26, parágrafo 4°, da Lei n° 9.514/97. 9.
Realçou que, transcorrido o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, ocorreu a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal em 18/10/2018, nos termos da AV. 5 da certidão do RGI. 10.
Pontuou que a presente demanda foi ajuizada 27/04/2021, dois dias antes do primeiro leilão (29/04/2021), o que demonstra que a parte autora teve ciência inequívoca da data, hora e local dos leilões. 11.
Concluiu que a prova dos autos revela que o procedimento de execução adotado pela Caixa Econômica Federal observou todas as exigências legais necessárias, sendo, portanto, válida e eficaz a consolidação da propriedade averbada em favor da CEF. 12.
Sublinhou que, tendo sido consolidada a propriedade em favor da CEF em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, sendo este o caso, não mais se discute a possibilidade de purgar a mora pelo devedor fiduciante, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto da propriedade fiduciária, mediante pagamento do preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no parágrafo 2º -B do art. 27 da lei n. 9.514/97. 13.
Registrou que, no caso, o autor sequer demonstrou a real intenção de exercer o direito de preferência mediante o pagamento do valor integral da dívida e respectivo acréscimos, apenas alegou questões formais para postergar a entrega do imóvel dado em garantia, sendo certo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atraso no procedimento. 14.
No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. 15.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 16. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 17.
Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000696-87.2021.4.02.5119/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
-
25/03/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/03/2025 15:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 08:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/02/2025 10:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000696-87.2021.4.02.5119/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: JOSE CARLOS PEREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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14/11/2023 05:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/11/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/11/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2023 18:02
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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03/11/2023 16:02
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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