TRF2 - 5000277-92.2024.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRES01
-
16/07/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
18/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000277-92.2024.4.02.5109/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CLAUDEMIR ROGERIO DA SILVA (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TATIANE ESTEFANINE OLIVEIRA DA SILVA (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIVANILDO RONAN DE SOUZA, representado por CLAUDEMIR ROGERIO DA SILVA e TATIANE ESTEFANINE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação de leilão realizado em procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
CEF.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/1997.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por GIVANILDO RONAN DE SOUZA, representado por CLAUDEMIR ROGERIO DA SILVA e TATIANE ESTEFANINE OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelos ora apelantes contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, julgou improcedente o pedido consistente na declaração de nulidade do leilão do imóvel discutido nos autos. 2.
Cinge-se a controvérsia na regularidade de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário. 3. In casu, a parte autora celebrou com a CEF o contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial e alienação fiduciária em garantia (nº 855552754484), em 22/10/2013, situado na Rua Francisco Estevão do Nascimento, n. 151, casa n. 20, fração 20, gleba 4, condomínio residencial Vila Aurora IV, Vila Alegria, Resende/ Rio de Janeiro, no valor R$109.000,00, a serem pagos em 300 prestações. 4.
De início, registra-se que a parte apelante não negou a impontualidade do pagamento das prestações. 5.
Acerca da regularidade, ou não, do procedimento extrajudicial, a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece nos seus artigos 26 e 27 o procedimento por meio do qual a credora fiduciária constitui em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas e vincendas mais encargos legais e contratuais em 15 dias, haverá a consolidação da propriedade em favor daquele. 6.
Desta forma, verifica-se que se faz necessária a intimação pessoal do devedor para que purgue a mora, por meio de oficial do Registro de Imóveis (art. 26, §1º), podendo tal intimação ser realizada por edital caso esteja em local ignorado, incerto ou inacessível, a teor do disposto no §4º do art. 26. 7.
No caso dos autos, de acordo com o documento acostado no evento 1, MATRIMÓVEL 13/fls. 4/6, 1º grau, é possível verificar que o autor foi notificado pelo Ofício Único de Itatiaia/RJ para purgar a mora, o que evidencia regularidade no procedimento de execução extrajudicial, não se insurgindo a parte recorrente quanto a esse ponto no recurso ora em análise. 8.
Decorrido o prazo previsto no art. 26, parágrafo 7°, da lei retrocitada sem purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 9. In casu, transcorrido o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pela devedora, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em 22/09/2023.
Com efeito, estando o autor ciente de que estava inadimplente, era de se esperar que essa situação poderia resultar na consolidação da propriedade pelo agente financeiro. 10.
Importante consignar que as anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituídas por robusta prova em contrário. 11. É cediço que a impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/9. 12.
Noutro giro, não há nulidade do procedimento extrajudicial por falta de intimação pessoal do mutuário acerca da designação de leilão, porque não existe previsão legal de notificação pessoal do devedor quanto às datas de realização dos leilões. 13.
De acordo com o parágrafo 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, o devedor deve ser comunicado tão somente sobre as datas, horários e locais dos leilões por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 14.
No caso, considerando que a presente demanda foi ajuizada 06/03/2024, resta claro que a parte autora teve ciência inequívoca da data, hora e local dos leilões, os quais foram realizados em 03/04/2024 e 12/04/2024. 15.
Nesse contexto, a prova dos autos revela que o procedimento de execução adotado pela Caixa Econômica Federal observou todas as exigências legais necessárias, sendo, portanto, válida e eficaz a consolidação da propriedade averbada em favor da CEF. Ora, estando o autor ciente de que estava inadimplente, era de se esperar que essa situação poderia resultar na consolidação da propriedade pelo agente financeiro.
O devedor não pode pretender usufruir por anos imóvel adquirido com o dinheiro emprestado pela CEF e, com o pretexto da irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, ter invalidada a consolidação da propriedade em favor da credora. 16.
Ademais, tendo sido consolidada a propriedade em favor da CEF em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, sendo este o caso, não mais se discute a possibilidade de purgar a mora pelo devedor fiduciante, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto da propriedade fiduciária, mediante pagamento do preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no parágrafo 2º -B do art. 27 da lei n. 9.514/97. E, in casu, o autor sequer demonstrou a real intenção de exercer o direito de preferência mediante o pagamento do valor integral da dívida e respectivo acréscimos, apenas alegou questões formais para postergar a entrega do imóvel em que reside graciosamente há vários anos, sendo certo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atraso no procedimento. 17.
Por fim, frustrados os leilões públicos realizados para a venda do imóvel, a dívida é considerada extinta, de acordo com o art. 27, parágrafo 5°, da Lei 9.514/97, e o imóvel passa a ser de propriedade plena e exclusiva do agente financeiro, que dele pode livremente dispor, sem a necessidade de restituição de valores (§4º). 18.
Desse modo, em virtude da inexistência de qualquer vício no procedimento, não há como declarar a nulidade dos atos posteriores à consolidação da propriedade do imóvel financiado ora em discussão, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 19.
Apelação da parte autora improvida.
Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 459.198,00), na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.” Em suas razões (Evento 27), sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigo 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, uma vez que não teria sido comunicado das datas dos leilões do imóvel, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à ausência de intimação pessoal, que poderia ensejar nulidade do leilão, salvo se demonstrada a ciência inequívoca, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 30, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/03/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
13/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 08:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000277-92.2024.4.02.5109/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CLAUDEMIR ROGERIO DA SILVA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: TATIANE ESTEFANINE OLIVEIRA DA SILVA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GIVANILDO RONAN DE SOUZA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
-
13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
-
28/11/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/11/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/11/2024 15:11
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/11/2024 14:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5105261-88.2023.4.02.5101
Instituto Claro
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fernanda Moreira Nunes Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2023 17:09
Processo nº 5105261-88.2023.4.02.5101
Brasilcenter Comunicacoes LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andrea de Souza Goncalves Campbell
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 10:52
Processo nº 5002393-45.2022.4.02.5108
Marcio de Carvalho Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2025 14:29
Processo nº 5006841-45.2023.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Drogaria Muridrogas do Fonseca LTDA
Advogado: Julio Cesar Morgan Pimentel de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056581-38.2024.4.02.5101
Irene de Alleluia Meyer
Uniao
Advogado: Caroline Floriani Bruhn
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 13:22