TRF2 - 5008705-60.2019.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT01
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09/07/2025 17:32
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008705-60.2019.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELANTE: MONICA REGINA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE PESTANA DA SILVA (OAB RJ160613)ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA administrativo. apelação cível. correção dos saldos do fgts. sentença desfavorável à parte autora. recurso interposto contra a fixação de honorários de sucumbência. provimento. I - Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora da demanda contra sentença que, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para período futuro, e improcedentes os demais pedidos, condenou a Autora em honorários de sucumbência. II - Questão em discussão 2.
A questão devolvida à apreciação do Tribunal se refere à condenação da parte autora em honorários advocatícios. 3.
Alega a Autora que "a ação era para ter ficado sobrestada, até que o STF julgasse, em definitivo, a matéria.” III - Razões de decidir 4.
A presente ação foi ajuizada em 11.11.2019, sendo certo que a Autora requereu expressamente, na inicial, "O sobrestamento do presente feito, em cumprimento à determinação disposta na decisão, nos autos da ADI 5.090, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em 06/09/2019, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal". 5.
Ao tempo em que foi ajuizada a presente ação (nov/2019), já existia determinação anterior de suspensão de todos os feitos sobre a matéria, “até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”, consoante restou decidido em sede de medida cautelar, na ADI 5090 (DJe 10/09/2019). 6.
Diante de tais circunstâncias, tendo em vista que a determinação de citação da parte Ré e a consequente triangularização da relação processual ocorreram na vigência da determinação de suspensão emanada da Suprema Corte, não caberia imputar à Autora o pagamento de honorários de sucumbência na sentença de improcedência proferida logo após o julgamento da ADI 5090.
IV - Dispositivo 7.
Apelação provida.
Afastada a condenação da parte autora em honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a condenação da Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025. -
10/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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09/04/2025 13:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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09/04/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 23:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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04/04/2025 16:32
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB24 -> SUB8TESP
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03/04/2025 18:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB24
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03/04/2025 17:43
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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03/04/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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01/04/2025 17:06
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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10/03/2025 12:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008705-60.2019.4.02.5102/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: MONICA REGINA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE PESTANA DA SILVA (OAB RJ160613) ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
17/02/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
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17/02/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/02/2025 21:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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12/02/2025 11:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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06/02/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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06/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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30/12/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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19/11/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 11:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/11/2024 19:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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