TRF2 - 5000226-24.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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12/08/2025 13:19
Juntado(a)
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06/08/2025 17:00
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000226-24.2025.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000745-25.2022.8.08.0033/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ROSA MARIA PIGNATON GATTIADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES0008817) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO.
INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS em ação judicial na qual a parte autora pleiteia a averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar e a concessão de aposentadoria por idade rural.
A controvérsia recursal limita-se à validade dos documentos apresentados para comprovação da atividade rural, uma vez que o requisito etário restou incontroverso.
Foram apresentados diversos documentos, em nome próprio e de terceiros (genitor e cônjuge), e realizada audiência com prova testemunhal favorável à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material apto a comprovar o labor rural em regime de economia familiar para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de documentos em nome da autora e de terceiros, corroborados por depoimentos testemunhais coerentes e harmônicos, é suficiente para configurar o início de prova material exigido para a comprovação do labor rural. 4.
A jurisprudência do STJ admite documentos em nome de cônjuges ou genitores, desde que haja robusta prova testemunhal, o que foi atendido no caso concreto. 5.
A análise com perspectiva de gênero, conforme protocolo do CNJ, impõe a valorização do trabalho rural feminino, inclusive das atividades relacionadas à produção para subsistência familiar, frequentemente desconsideradas nos registros formais. 6.
O índice de correção monetária aplicável é o INPC até a vigência da EC 113/2021, e, a partir daí, a atualização dos valores deve ocorrer pela taxa Selic, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
A matéria referente à correção monetária é de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de provocação das partes. 8.
A majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal do INSS, deve observar o disposto no art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido, com integração de ofício quanto à incidência dos consectários legais.
Tese de julgamento: 1. É admissível a comprovação de labor rural por meio de documentos em nome de cônjuges ou genitores, desde que ratificados por prova testemunhal idônea e harmônica. 2.
A análise do labor rural da mulher deve considerar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo o valor das atividades de subsistência exercidas em regime de economia familiar. 3.
O índice de correção monetária aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC até a vigência da EC 113/2021 e, a partir desta, a atualização deve observar a taxa Selic, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 41-A, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 142, 143 e 106; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/09/2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, AgRg no REsp 1.112.785/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 19/09/2013; STJ, AgRg no Ag 695.925/SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, j. 16/02/2006; STJ, AgRg no AREsp 1.309.123/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 08/05/2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e determinar, DE OFÍCIO, a integração do julgado quanto à incidência dos consectários legais, para que os valores atrasados sejam pagos de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, e com a compensação dos valores percebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000226-24.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 148) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ROSA MARIA PIGNATON GATTI ADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES0008817) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
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26/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 25/02/2025
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000226-24.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50007452520228080033/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: ROSA MARIA PIGNATON GATTI ADVOGADO: Maria Regina Couto Uliana ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
24/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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