TRF2 - 5018126-46.2021.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 10:01
Despacho
-
15/09/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
-
09/09/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
07/09/2025 18:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 164
-
18/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/07/2025 10:46
Despacho
-
18/07/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
15/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO44
-
15/07/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
-
03/07/2025 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 145
-
03/07/2025 11:14
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
18/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
-
17/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
17/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145
-
17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018126-46.2021.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ145369)RECORRENTE: VICTORIA SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ145369) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 132, PUIL TNU1) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada (Evento 123, RELVOTO1 e ACOR2): ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
MISERABILIDADE CARACTERIZADA APENAS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO GENITOR DA PARTE AUTORA, ENTRE 06/2020 A 06/2022.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
A parte recorrente aduziu que faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada. 3.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 5.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 6. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 7.
Outrossim, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Ademais, no caso concreto, considerou-se que, pelas provas dos autos, não haveria que se falar em miserabilidade por todo período vindicado em Juízo.
Confira-se: Conforme verificação socioeconômica (Evento 90.1), realizada em 03/07/2024, a recorrente, com 6 anos de idade, à época, reside com o pai, de 49 anos, e a mãe, de 48 anos. Consta do relatório que a renda da família é constituída, unicamente, pelo salário do pai, no valor de R$ 3.500,00.
Na ocasião, foi informado que a genitora não consegue trabalhar, uma vez que a autora exige supervisão permanente.
O imóvel residencial é próprio e possui acesso ao serviço de saneamento básico.
Trata-se de construção de pavimento único, composta por sala, 2 quartos, cozinha e banheiro, que, segundo o oficial de justiça, se encontra "bem conservado".
A mobília que guarnece a residência é simples: "Sofá rasgado e muito avariado"; "Micro-ondas, geladeira e fogão doados"; "TV plasma"; "Desktop"; e "Lava-roupas muito antiga, apresentando alguns defeitos".
Por ocasião da diligência, foram informados os seguintes gastos mensais: No Evento 83, foram juntados comprovantes, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, com demonstração despesas com plano funerário, luz, telefone, internet e "farmácia" (julho de 2023), conforme valores informados nas tabelas a seguir (Evento 83.3; 83.4; e 83.5): No recurso inominado, consta nota fiscal eletrônica, emitida em 23/09/2024, comprovando mensalidade mais atualizada do plano de saúde, no valor de R$ 3.316,33 (Evento 104.25, fl. 3).
Em consulta ao sistema Prevjud, verifico que o genitor da autora se encontrava empregado, por ocasião da DER (22/11/2018), na empresa LUAR DO RIO BAR E LANCHONETE LTDA, recebendo remuneração que ultrapassava os R$ 2.500,00.
O contrato de trabalho foi suspenso, em junho de 2020, em decorrência da crise sanitária decorrente da COVID-19, conforme comunicado da empresa (Evento 1.7).
Posteriormente, há registro de remuneração isolada, em 01/2021, no valor de R$ 1.649,35, seguido de retorno ao trabalho, em 16/06/2022, com salário a partir de então, ainda atual, superior a R$ 4.500,00, e havendo meses em que os rendimentos ultrapassam R$ 6.000,00: Como se sabe, é a renda bruta que deve ser considerada, no cálculo da renda per capita familiar, conforme previsão do art. 4º, inc.
III do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo; Dessa forma, a renda do genitor eleva a renda per capita da família a patamar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo.
Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, não há, nos autos, documento que demonstre a impossibilidade de obtenção, junto ao SUS ou SUAS, do serviço de home care, necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
Não se desconhece os problemas do sistema de saúde pública e as dificuldades para acesso aos serviços oferecidoS.
Entretanto, o home care é serviço passível de ser obtido pelo sistema público, inclusive, por meio de ação judicial, quando demonstrada a necessidade do tratamento e a recusa administrativa em fornecê-lo.
Ademais, considerando-se o valor do salário bruto do genitor do autor, mesmo abatendo-se o valor do plano de saúde, ainda há sobra de montante considerável, superior a R$ 2.500,00 (antes do aumento do valor do plano de saúde: julho/2023 - remuneração bruta: R$ 4.552,55; plano de saúde R$ 1.867, 04; após aumento do atual valor do plano de saúde: setembro/2024 - remuneração bruta: R$ 6.091,82; plano de saúde: 3.316,33) Embora se sensibilize com a situação da autora, esta Magistrada não pode perder de vista que o BPC/Loas não se presta a complementar renda da família, mas, sim, assegurar condições mínimas sobrevivência à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não tenha meios de provê-la, por si, ou tê-la provida pela família. Reconheço, no entanto, que, durante a suspensão do contrato de trabalho do genitor, entre junho de 2020 e junho de 2022, a família se encontrava em situação de vulnerabilidade socioeconômica, razão pela qual a parte autora faz jus às parcelas do benefício, relativas àquele esse período. 9.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA E MATÉRIA FÁTICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501051-98.2021.4.05.8302, Juiz Federal Relator Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Data da Publicação: 17/03/2023) 10.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "a" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
09/06/2025 13:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
05/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
29/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/04/2025 12:10
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABGES
-
29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
28/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 124 e 125
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124, 125 e 126
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
19/03/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
18/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 12:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 11:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
-
26/02/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
26/02/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5018126-46.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER FERREIRA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ145369) RECORRENTE: VICTORIA SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ145369) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: THAIS OLIVEIRA FERREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/02/2025 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 61
-
11/02/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
10/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
04/12/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
04/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
10/09/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
05/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/08/2024 16:02
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
22/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 88
-
19/06/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
14/06/2024 18:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/05/2024 10:44
Juntada de Petição
-
08/03/2024 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
07/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
06/02/2024 18:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/08/2023 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
27/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:41
Determinada a intimação
-
15/06/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2023 12:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
24/05/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
18/05/2023 18:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/04/2023 16:22
Despacho
-
25/04/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Conclusos para julgamento - 25/04/2023 16:16:52)
-
25/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
15/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
10/02/2023 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/02/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/02/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/02/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/02/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/12/2022 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/11/2022 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
09/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 57
-
30/10/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/10/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTORIA SOUZA DOS SANTOS <br/> Data: 07/12/2022 às 11:15. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAIS
-
19/09/2022 17:58
Juntada de Petição
-
12/09/2022 12:59
Juntada de Petição
-
30/08/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
29/08/2022 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
12/08/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 08:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTORIA SOUZA DOS SANTOS <br/> Data: 12/09/2022 às 10:50. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAIS OLIV
-
16/07/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/07/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
28/06/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
21/06/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 15:49
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 13:09
Juntado(a)
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
15/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2022 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2022 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2022 15:11
Determinada a intimação
-
09/06/2022 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2022 16:33
Juntada de Petição
-
14/03/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
10/03/2022 02:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/03/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 11 e 12
-
23/02/2022 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2022 09:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/02/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VICTORIA SOUZA DOS SANTOS <br/> Data: 09/03/2022 às 09:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 5 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: THAIS
-
14/02/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2022 12:47
Determinada a citação
-
11/02/2022 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
20/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/01/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 16:51
Determinada a intimação
-
10/01/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/12/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014786-32.2022.4.02.5001
Conselho Regional de Servico Social 17ª ...
Luciane Oliveira de Souza
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101219-59.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Mru Contabilidade e Talentos Humanos Ltd...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004414-74.2020.4.02.5104
Conselho Regional de Odontologia do Rio ...
Ana Olimpia da Silva Cruz
Advogado: Alexandre de Amorim Pessoa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/12/2024 13:22
Processo nº 5002500-36.2024.4.02.5103
Carlos Alberto Gomes Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Pessanha dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 13:28
Processo nº 5002500-36.2024.4.02.5103
Carlos Alberto Gomes Viana
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Monica Pessanha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00