TRF2 - 5000035-15.2024.4.02.5116
1ª instância - 3º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000035-15.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ADENILSON BISPO GEAMONONDADVOGADO(A): NIVALDO FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ209535) DESPACHO/DECISÃO Evento 127/PET1 - Inicialmente, cumpre-me esclarecer que o procedimento adotado por este Juízo quanto ao prazo da multa é o da contagem apenas em dias úteis.
Assim, considerando que o prazo para atendimento da determinação judicial, sem a imposição de multa, esgotou-se em 04/08/2025 (Evento 113, Data Final) e que a referida obrigação somente foi cumprida em 13/08/2025 (Evento 116), aplico ao INSS a multa cominada no primeiro parágrafo da decisão do Evento 112, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), correspondente a 6 (seis) dias úteis de atraso. Intimem-se.
Oportunamente, proceda a Secretaria (DAG) ao cadastramento do requisitório em favor da parte autora, no valor de R$ 1.800,00, referente à multa ora aplicada, bem como os demais requisitórios devidos (evento 123, DOC1), sendo certo que a parte autora optou pelo recebimento de precatório, conforme se vê no evento 127, DOC1.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:53
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000035-15.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ADENILSON BISPO GEAMONONDADVOGADO(A): NIVALDO FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ209535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, presentemente em fase de execução, na qual foi o INSS condenado a restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 11/01/2020, com o pagamento das prestações vencidas desde então, deduzidos os valores decorrentes de benefícios inacumuláveis.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, foram elaborados pela autarquia ré os cálculos do Evento 116, ora impugnados pela parte autora.
Do teor de sua manifestação, é possível extrair que a parte autora não compreende plenamente as implicações decorrentes do ajuizamento de uma ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
A fim de elucidar a questão, entendo necessário traçar um breve comentário a respeito do Enunciado 65 das Turmas Recursais, abaixo transcrito, que trata da correta fixação do valor da causa no âmbito do JEF. 65 No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários-mínimos. (Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02).
Tal Enunciado deixa claro que o valor da causa, no JEF, toma em consideração não apenas as parcelas vencidas, mas também as doze vincendas, na data da propositura da ação, e que o montante assim considerado não pode exceder a 60 (sessenta) salários mínimos.
Isso significa que, ao propor a demanda no JEF, aproveitando-se do rito mais célere que lhe é próprio, a parte autora estará, necessariamente, renunciando à parcela de seu crédito que ultrapassar tal patamar.
Tal renúncia foi devidamente formalizada por meio da declaração apresentada nos autos (Evento 1/TERMREN4).
Somando-se o valor das parcelas vencidas com as doze vincendas, verificou-se que, na data do ajuizamento da ação, o valor da causa correspondia a R$ 213.387,63 (duzentos e treze mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), valor muito superior ao teto de 60 salários mínimos então vigente, que era de apenas R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais).
E aqui salta aos olhos a importância de, antes do ajuizamento de qualquer ação, realizar o patrono um correto cálculo do valor da causa, a fim de verificar a conveniência ou não de fazê-lo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, já que, na presente demanda, por força do Enunciado 65 das Turmas Recursais e da declaração apresentada com a inicial, a parte autora acabou por renunciar a parcela considerável de seu crédito.
Como decorrência de todo o exposto, o valor da causa foi corretamente limitado a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais).
Nesse momento, é também necessário esclarecer que, se todas as parcelas vencidas e as doze vincendas foram limitadas ao teto vigente na data do ajuizamento (R$ 84.720,00 - 01/2024), ou seja, englobadas em um valor único, é óbvio que apenas esse montante sofrerá o acréscimo de correção monetária e juros, o que resulta no valor da execução em R$ 101.272,87 (cento e um mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Por fim, tendo em vista o valor fixado para a presente execução, nos termos do acima exposto, intime-se também a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se pretende receber o valor integral de seu crédito (R$ 101.272,87), por meio de precatório, ou se opta por apresentar nova renúncia, agora facultativa, para assim receber RPV no valor atual do teto dos Juizados Especiais Federais (R$ 91.080,00).
Em havendo opção pela renúncia, esta deverá ser formalizada por meio de declaração expressa, assinada, na data atual, de próprio punho pelo autor ou por advogado com poderes específicos para tal.
Ciente a parte autora que, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, será expedido precatório.
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:49
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000035-15.2024.4.02.5116/RJRELATOR: RENATA ALICE BERNARDO SERAFIM DE OLIVEIRAREQUERENTE: ADENILSON BISPO GEAMONONDADVOGADO(A): NIVALDO FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ209535)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
13/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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13/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:59
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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10/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 103
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000035-15.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ADENILSON BISPO GEAMONONDADVOGADO(A): NIVALDO FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ209535) DESPACHO/DECISÃO Diante da juntada dos documentos nos Eventos 97/99, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, planilha de cálculos (execução invertida) informando o montante devido à parte autora a título de atrasados do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 11/01/2020.
Na elaboração dos cálculos, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo, ou seja, correção monetária e juros de mora de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Corretamente atendido, intime-se parte autora dos cálculos apresentados.
Prazo de 5 (cinco) dias. Após, proceda a Secretaria ao cadastramento do(s) devido(s) requisitório(s).
Cadastrado(s) o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF.
Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:28
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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23/05/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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07/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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07/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:30
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/05/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS503
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29/04/2025 18:02
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2025
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/03/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 11:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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11/03/2025 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000035-15.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: ADENILSON BISPO GEAMONOND (AUTOR) ADVOGADO(A): NIVALDO FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ209535) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: ANDREA GONCALVES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/02/2025 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 14:00 a 18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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20/02/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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03/07/2024 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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07/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/05/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2024 15:03
Juntada de Petição
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03/04/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2024 07:29
Juntada de Petição
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01/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/04/2024 13:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/03/2024 17:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2024 21:04
Juntada de Petição
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23/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/02/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2024 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2024 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADENILSON BISPO GEAMONOND <br/> Data: 07/03/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:13
Determinada a intimação
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05/02/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/01/2024 17:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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16/01/2024 11:35
Juntada de Petição
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12/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/01/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 15:15
Determinada a citação
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11/01/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2024 09:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/01/2024 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/01/2024 09:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS503J)
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06/01/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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