TRF2 - 5012178-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
25/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 58
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012178-58.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: MASSA FALIDA CONSTRUTORA MARAJA S.AADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIRMADA.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento que visava condenar a União em honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto à concordância da Fazenda acerca da tese de exclusão da multa moratória e incidência de juros somente até a decretação da falência, condicionando sua cobrança após esse marco à existência de ativo para pagamento do principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou que a União, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, não se opôs ao requerimento da agravante e reconheceu a procedência do pedido para excluir a multa moratória e limitar a incidência de juros incidentes sobre a cobrança veiculada a partir da decretação de falência, caso existente ativo para pagamento do principal.
Logo, a União é isenta de condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. 4. O vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 10/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 24/5/2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/03/2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 20/09/2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 12:49
Juntada de Petição
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
03/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012178-58.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 223) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: MASSA FALIDA CONSTRUTORA MARAJA S.A ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 223
-
12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/04/2025 07:15
Juntada de Petição
-
02/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição
-
25/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/03/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
19/03/2025 20:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Agravo de Instrumento Nº 5012178-58.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: MASSA FALIDA CONSTRUTORA MARAJA S.A ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
-
17/02/2025 10:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
30/09/2024 15:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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27/09/2024 05:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/09/2024 06:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
02/09/2024 06:21
Determinada a intimação
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30/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149, 144 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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