TRF2 - 5065610-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 15:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
-
18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5065610-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FABIANO SANT ANNA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE SCALDELAI AUGUSTO BITTENCOURT (OAB DF072218) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
-
17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 202
-
18/08/2025 20:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
18/08/2025 19:23
Juntada de Petição
-
05/08/2025 16:45
Juntada de Petição
-
28/07/2025 14:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/07/2025 15:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
16/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065610-15.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50656101520244025101/RJ)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: FABIANO SANT ANNA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE SCALDELAI AUGUSTO BITTENCOURT (OAB DF072218)ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 37 - 26/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065610-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: FABIANO SANT ANNA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE SCALDELAI AUGUSTO BITTENCOURT (OAB DF072218)ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO.
ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA.
CÔMPUTO DO TEMPO COMO ADIDO.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO.
DIREITO À REFORMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelo Autor FABIANO SANT'ANNA RIBEIRO contra sentença que julgou improcedente o seu pedido objetivando a anulação do ato de licenciamento, bem como fosse determinada sua imediata reintegração, na condição de agregado/adido, e, posteriormente, sua reforma, condenando "a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça".
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato de licenciamento do Autor, bem como se o mesmo, em razão do tempo que esteve vinculado ao Exército teria adquirido estabilidade e se faria jus a reforma em razão de alegado acidente em serviço.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica cerceamento de defesa no caso dos autos, em que o Magistrado sentenciante considerou que o processo já se encontrava suficientemente instruído para prolação da sentença, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, o que, de fato, não se mostrou desassociado dos fundamentos apresentados na análise do mérito, cuja prova requerida seria irrelevante para afastar a conclusão ventilada.
Sendo o juiz o destinatário das provas produzidas no processo, a ele cabe examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do CPC/2015). 4.
Mesmo tendo o Autor ingressado nas fileiras do Exército em 01.03.2007 e sido licenciado em 30.06.2024, não se trata de militar estável, tendo em vista que seu tempo total de efetivo serviço é de 8 anos, 4 meses e 2 dias, sendo certo que, em 28.02.2015 passou à condição de ADIDO, na forma do inciso I do art. 430 e inciso III do §2º do art. 430, ambos da então vigente Portaria nº 749-Cmt Ex, de 17 de setembro de 2012; situação que perdurou até o licenciamento, sendo certo que o período em que o militar encontrava-se na situação de adido para fins de tratamento médico não pode ser computado como tempo de serviço militar efetivo para fins de estabilidade. 5.
O demandante, na condição de militar temporário, foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro em 30.06.2024, ex officio, com fundamento na Lei 13.954/2019, por ter recebido o parecer "Incapaz C", podendo exercer atividades laborais civis, em inspeção de saúde, garantido-se-lhe o encostamento para fins de tratamento de saúde, até o seu restabelecimento. 6. Todas as Inspeções de Saúde a que se submeteu o Autor desde a Ata de Inspeção de Saúde nº 3956/2015, emitida em 13 de julho de 2015 - realizada após o acidente em serviço durante um treinamento TFM (treinamento de judô) que causou uma lesão no joelho direito - atestam a "relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais" e/ou que a incapacidade que acomete o Autor está "enquadrada no inciso III do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 de Dez 1980", ou seja, é decorrente de acidente em serviço.
E não poderia ser diferente, mesmo porque é inexorável o liame existente entre o primeiro diagnóstico pós-acidente - "M23 - Transtornos internos dos joelhos (direito).
S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruxado (anterior) (posterior) do joelho direito / CID-10" - e a última avaliação, realizada após a queda do Autor que resultou em fratura do fêmur direito, que a tais diagnósticos acresceu os seguintes: "M25.6 - Rigidez articular não classificada em outra parte (joelho direito)/ S72.4 - Fratura de extremidade distal do fêmur (fêmur direito pós osteossintese) /M16.1 - Outras coxartroses primárias (impacto femoroacetabular quadril esquerdo)", a denotar que o último evento sofrido pelo Autor, qual seja, a fratura do fêmur direito teve ligação direta com o acidente anterior, que ocasiou a lesão no joelho direito. 7.
Como o acidente em serviço em questão remonta a julho de 2015, impõe-se a aplicação da Lei nº 6.880/80, com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19. Nesse passo, a situação amolda-se aos artigos 106, II, 108, III e IV, e 109, todos do Estatuto dos Militares (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19), posto que comprovado que o demandante sofre de lesão, oriunda de acidente em serviço, que o torna total e definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus à reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar, com a remuneração da graduação que possuía na ativa (Soldado).
Ressalte-se que não se aplica, in casu, o disposto no art. 110 do Estatuto dos Militares (reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa), uma vez que restou comprovado que o autor não se encontra impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. IV.
Dispositivo 8.
Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Autor, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato de licenciamento e assegurar ao Autor a reforma, nos termos dos artigos 106, II, 108, III e IV, e 109, todos do Estatuto dos Militares (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/19), com a remuneração da graduação que possuía na ativa, invertendo-se o ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 22:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 13:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/05/2025 14:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
07/05/2025 20:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 16:14
Juntada de Petição
-
11/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de MAIO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5065610-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FABIANO SANT ANNA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE SCALDELAI AUGUSTO BITTENCOURT (OAB DF072218) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
09/04/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
09/04/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/04/2025 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
19/03/2025 15:40
Retirado de pauta
-
11/03/2025 12:12
Juntada de Petição
-
11/03/2025 12:12
Juntada de Petição
-
19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
19/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5065610-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: FABIANO SANT ANNA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
17/02/2025 21:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
-
17/02/2025 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/02/2025 21:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 187
-
10/01/2025 17:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
10/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/12/2024 15:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/12/2024 12:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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