TRF2 - 5032478-78.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032478-78.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: JEAN FURTADO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de imposto de renda pessoa física sobre o valor recebido a título de “folgas indenizadas”, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, e condenar a União Federal/Fazenda Nacional a restituir o imposto de renda descontado sobre a verba.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões trazidas pela União Federal/Fazenda Nacional versam sobre a ocorrência de omissão e contradição no julgado, apontando a ausência de comprovação do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, a irrelevância do nomen iuris atribuído à verba, e a ausência de menção ao regime de precatórios para a restituição de valores ao autor.
III.
Razões de Decidir 3.
Assiste parcial razão à embargante, tendo o acórdão incorrido em omissão quanto à forma de pagamento, a qual deverá observar o regime dos precatórios, tendo em vista o pedido do autor para a restituição do indébito. 4.
Não há outra omissão ou qualquer contradição a ser suprida, tendo o Colegiado se manifestado fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 5.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 7.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5032478-78.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: JEAN FURTADO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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30/04/2025 04:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 22
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 14:09
Juntada de Petição
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02/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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26/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/03/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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19/03/2025 20:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5032478-78.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 180) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: JEAN FURTADO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
-
14/02/2025 11:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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