TRF2 - 5002673-28.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:13
Baixa Definitiva
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002673-28.2022.4.02.5104/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIEXEQUENTE: ADILSON DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 07/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 34 - 09/06/2025 - Despacho -
07/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:04
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002673-28.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ADILSON DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB RJ103942) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a decisão transitada em julgado, que manteve integralmente a sentença deste juízo, intime-se o INSS, na pessoa do RESPONSÁVEL PELA EQUIPE DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA GERÊNCIA VOLTA REDONDA (EADJVR), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação determinada na sentença, no sentido de averbar como tempo de serviço exercido em atividade especial pela parte autora os períodos de 08/11/1982 a 01/11/1983.
II- O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, majorados em 1% em sede de apelação.
Entretanto, não houve condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria nem ao pagamento de valores, e tal capitulo da sentença não foi objeto de recurso pelas partes, transitando em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não pode haver correção da base de cálculo de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
Colaciona-se julgado em que a Corte adotou este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
SITUAÇÃO TERATOLÓGICA.
CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTE QUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa. 3.
O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4.
De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la “para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo” ou “por meio de embargos de declaração”. 5.
Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material. (....) 10.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 2.183.380/RS, 3º Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, J. 06/05/2025, DJe 13/05/2025) (Grifos nossos) Portanto, não há valores de honorários sucumbenciais a serem apurados nestes autos.
II - Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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09/06/2025 18:21
Despacho
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06/06/2025 23:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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06/06/2025 23:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE05 Número: 50026732820224025104/TRF2
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03/11/2022 14:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
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01/11/2022 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/11/2022 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2022 18:39
Juntada de Petição
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25/10/2022 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/10/2022 11:17
Juntada de Petição
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29/09/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2022 20:01
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2022 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2022 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2022 14:36
Juntada de Petição
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25/08/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2022 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2022 12:14
Determinada a citação
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09/05/2022 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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