TRF2 - 5097798-66.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:22
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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09/09/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 3
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05/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 13:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097798-66.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ANDRE LUIZ RIERA HEREDIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDA BRAGA MARQUES (OAB RJ229233) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
18/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097798-66.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMAAPELANTE: ANDRE LUIZ RIERA HEREDIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDA BRAGA MARQUES (OAB RJ229233) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
IRPF.
REVISÃO DE LANÇAMENTO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO PARA ESCLARECIMENTOS.
ART. 149, III, DO CTN.
NULIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1 – Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do lançamento complementar do IRPF dos anos base de 2015, 2016 e 2017, decorrente da glosa de despesas médicas, com instrução e previdência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Discute-se se a falta de notificação prévia do apelante para prestar esclarecimentos é causa de nulidade da revisão de lançamento impugnada nestes autos, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 – Com efeito, a exigência de prévia notificação para revisão do lançamento encontra-se prevista no art. 149, III, do CTN, tendo por objetivo oportunizar ao sujeito passivo prestar os esclarecimentos necessários sobre os pontos objeto da revisão. 4 – Do exame da documentação juntada no evento 1 – not3, os termos de intimação fiscal de nºs 2016/822611196061533, 2017/822611210929124 e 2018/822611236908485, todos emitidos em 11/11/2019, contendo a relação dos documentos comprobatórios solicitados pela autoridade fiscal, não teriam sido enviados ao autor e, de fato, não consta qualquer assinatura do aviso de recebimento em relação aos mesmos. 5 – Essa informação trazida no relato autoral não foi documentalmente rechaçada na contestação, mediante apresentação dos respectivos avisos de recebimento assinados, limitando-se a União a informar que a parte teria apresentado impugnação administrativa às notificações de lançamento (evento 1 – impugnação9), inclusive com acolhimento de parte de suas alegações, conforme despachos decisórios juntados no evento 13 – anexo2. 6 – Longe de representar mera formalidade passível de ser saneada pela nova oportunização de impugnação conferida com a notificação do lançamento suplementar, a importância da efetiva notificação prévia, nos termos assegurados pelo art. 149, III, do CTN, é assegurar que essa defesa seja exercida sem a incidência dos encargos moratórios, o que, no caso, representa grande parcela das diferenças exigidas.
IV – DISPOSITIVO E TESE 5 – Apelação provida.
Sentença reformada com acolhimento da pretensão autoral e inversão do ônus da sucumbência. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 149, III.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5097798-66.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ANDRE LUIZ RIERA HEREDIA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDA BRAGA MARQUES (OAB RJ229233) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 30
-
12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
-
21/03/2025 15:05
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB10 -> SUB4TESP
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21/03/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB10
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19/03/2025 20:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
-
20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação Cível Nº 5097798-66.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: ANDRE LUIZ RIERA HEREDIA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL FERNANDA BRAGA MARQUES (OAB RJ229233) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
-
19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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14/02/2025 11:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
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19/05/2022 01:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2022 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/05/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2022 08:43
Determinada a intimação
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09/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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