TRF2 - 5001656-39.2022.4.02.5109
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001656-39.2022.4.02.5109/RJREQUERENTE: HERALDO TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer. Após, intime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
17/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
17/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
17/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/09/2025 14:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRES01
-
15/09/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
14/08/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001656-39.2022.4.02.5109/RJ RECORRENTE: HERALDO TEODORO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 104, PEDUNIFREG1) interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 88, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a existência de responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social em caso de mudança do local de pagamento do benefício previdenciário sem requerimento ou autorização do segurado, conforme a ementa do acórdão: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
ABERTURA DE CONTA SEM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA MAIS DE 140 KM DE DISTÂNCIA DO SEU DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE POSTULANTE.
ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE.
INCUMBE AO INSS ACOMPANHAR OS DADOS CADASTRAIS DE SEUS BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS.
O ÓRGÃO PAGADOR DEVE FISCALIZAR O FIEL CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS INERENTES AO PAGAMENTO DOS SEUS BENEFÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
O réu, ora recorrente, alegou que a Turma Recursal recorrida, ao ter decidido pela existência de responsabilidade civil do Instituto Nacional do Seguro Social, no caso concreto, contrariou o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, em caso similar (Evento 104, ANEXO2 e ANEXO3). 3.
Todavia, diferentemente da decisão paradigma, verifica-se, no caso concreto, que a Turma Recursal entendeu comprovada a "negligência ou omissão injustificada" da parte ré, o que possibilitou a ocorrência de fraude.
Não se trata, dessa forma, de fundamentação relacionada à existência de "dano in re ipsa", conforme alegou o INSS no incidente de uniformização de jurisprudência (Evento 88, RELVOTO1): (...) Existem dois procedimentos para a alteração da agência bancária para fins de depósito de benefícios previdenciários: (i) por solicitação do interessado, que deve assinar um termo de opção; ou (ii) por iniciativa do INSS, quando houver fechamento de agência bancária, hipótese na qual o interessado é notificado através de carta com a informação.
No caso em tela, o INSS não trouxe qualquer documento que comprovasse a autorização de transferência de agência bancária assinado pelo autor ou que esse requerimento tenha sido feito através do aplicativo "MEU INSS" com uso de senha pessoal, limitando-se a alegar que a alteração de domicílio bancário é feita diretamente pelo cliente na instituição bancária.
Contudo, não pode a autarquia se eximir da responsabilidade que é inerente ao agente pagador do benefício, restando, assim, comprovada sua negligência ou omissão injustificada.
Vale ressaltar que a nova agência indicada para créditos dos valores está situada na cidade de Nova Iguaçu, distante cerca de 142 km do local de residência da demandante. Tal situação deveria, por si só, suscitar na autarquia a necessidade de confirmar a veracidade do pedido de transferência de conta bancária.
Nada obstante, não restou comprovado que a ré tenha tomado maiores precauções ao efetivar a alteração dos dados bancários para crédito do benefício. (...) 4.
Assim, o réu, ora recorrente, não demonstrou a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS APONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. SEGUNDO ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, O COTEJO ANALÍTICO DEVE SER DIVIDIDO EM DUAS ETAPAS: "PRIMEIRO, PELA COMPARAÇÃO ENTRE AS QUESTÕES DE FATO TRATADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NO PARADIGMA, COM REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE AMBOS; DEPOIS, PELO CONFRONTO DAS TESES JURÍDICAS EM CONFLITO, EVIDENCIANDO A DIVERSIDADE DE INTERPRETAÇÕES PARA A MESMA QUESTÃO DE DIREITO"(PEDIDO 00653802120044036301, RELATOR: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2. IN CASU, A PARTE SUSCITANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO INAFASTÁVEL ÔNUS DE PROCEDER À DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO A MERA TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 1026854-85.2020.4.01.3900/PA, Relatora Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 18/3/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000222274v4&codigo_crc=646b0fa8) (grifo nosso) 5.
Por fim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou a Turma Recursal sobre a existência de ato ilícito praticado pelo recorrente, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com fundamento no art. 11, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 19:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
08/04/2025 21:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
02/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
01/04/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/03/2025 23:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
19/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
19/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
18/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/03/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
17/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/03/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 42
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
28/02/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
25/02/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
25/02/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
24/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 19:17
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
15/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001656-39.2022.4.02.5109/RJ (Pauta: 21) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: HERALDO TEODORO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
31/01/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/01/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
28/01/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
19/12/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
25/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
24/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 16:49
Determinada a intimação
-
25/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
11/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Petição
-
19/05/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/05/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
16/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 17:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/12/2023 23:04
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/11/2023 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/11/2023 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:49
Juntado(a)
-
13/11/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
30/10/2023 14:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/09/2023 14:18
Determinada a intimação
-
27/09/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 23:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
22/08/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
17/08/2023 18:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/08/2023 09:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/06/2023 18:49
Juntada de Petição
-
25/04/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 18:07
Juntada de Petição
-
28/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 18:54
Determinada a intimação
-
01/03/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/01/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/01/2023 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/12/2022 21:24
Juntada de Petição
-
14/12/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 08:36
Juntada de Petição
-
13/12/2022 18:11
Juntado(a)
-
13/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/12/2022 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
16/11/2022 15:27
Determinada a intimação
-
16/11/2022 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2022 13:07
Juntada de peças digitalizadas
-
15/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/11/2022 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/11/2022 19:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/10/2022 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2022 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
17/10/2022 18:30
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/10/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000548-35.2023.4.02.5110
Rosane de Cassia Cabral Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084335-52.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sempre Lider Materiais de Construcao Ltd...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 16:24
Processo nº 5097594-22.2021.4.02.5101
Nova Coqueiro de Alimentos LTDA
Os Mesmos
Advogado: Rafael Mello de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 10:59
Processo nº 5030689-73.2023.4.02.5001
Paulo Cesar da Costa Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo de Avila Caiaffa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 07:27
Processo nº 5007266-50.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Roberto Carlos Fraga
Advogado: Tiago Marchesini de Vasconcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00