TRF2 - 5018157-72.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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04/07/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018157-72.2020.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAINTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESIADVOGADO(A): MARCIO BRUNO SOUSA ELIASADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIROINTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAIADVOGADO(A): MARCIO BRUNO SOUSA ELIASADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO DE AVILA CARREIRO EMENTA tributário. remessa necessária. apelações. mandado de segurança. contribuições de terceiros.
SESI, SENAI E SEBrAE. constitucionalidade. tema 1.079 stj. limitação de 20 salários mínimos. modulação dos efeitos. contribuições sobre terço de férias. aviso prévio indenizado. primeiros quinze dias de afastamento.
COMPENSAÇÃO ADMINISTrATIVA. sentença reformada em parte.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e de Apelações em face da r. sentença que concedeu a segurança para (i) declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher a Contribuição destinada ao SEBRAE sobre a folha de salários, após 12/12/2001; (ii) declarar o direito de a parte Impetrante observar o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, por salário de contribuição, individualmente, para fins de apuração da base de cálculo (folha de salários) e recolhimento das contribuições devidas ao SESI e SENAI, na forma da fundamentação (vigência da EC nº 33/2001); (iii) declarar a inexistência de relação jurídica que dê azo à cobrança das contribuições ao SESI e ao SENAI sobre os pagamentos realizados a título de: 1/3 de férias (gozadas ou indenizadas); aviso prévio indenizado; primeiros 15 dias de afastamento de auxílio doença e de auxílio acidente; e (iv) declarar o direito da parte Impetrante à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (prescrição quinquenal), assim como o direito à compensação administrativa ou via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado no decorrer deste mandamus, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição de mesma espécie e destinação, ressalvadas as normas aplicáveis aos contribuintes submetidos ao Regime do eSocial.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a (i) existência de julgamento extra petita na r. sentença; (ii) constitucionalidade da cobrança das Contribuições destinadas ao SESI, SENAI e SEBRAE com o advento da EC nº 33/2001; (iii) aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo das contribuições; (iv) definir se as verbas pagas pelo empregador nos 15 primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados, sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso-prévio indenizado integram as bases de cálculo das Contribuições para o SENAI, SESI e SEBRAE; (v) regras aplicáveis à compensação administrativa do indébito.
Razões de decidir 3. Da leitura do dispositivo constitucional no art. 149, §2º, III, "a", está expresso que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro. 4.
O rol das possíveis bases de cálculo para as contribuições tem natureza exemplificativa, uma vez que não há, na Constituição Federal, nenhuma limitação ou restrição à instituição de base de cálculo diversa das hipóteses de incidência prevista na referida alínea. 5. A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079). 6.
Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput como o parágrafo único do artigo 4° da Lei nº 6.950/81, de sorte que o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 7. O entendimento firmado no referido julgamento aplica-se, inclusive, a outras contribuições destinadas a terceiros, e não somente às contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), considerando que a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 implica a revogação de seu parágrafo único. 8. O E.
STJ entendeu por modular os efeitos do precedente vinculante, resguardando o contribuinte que, antes do início do julgamento (25/10/2023), tivesse ajuizado ação judicial e/ou formulado pedido administrativo e obtido pronunciamento favorável, assegurando-lhe a limitação da base de cálculo até a publicação do referido acórdão (02/05/2024). 9. Não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, conforme entendimento já sedimentado na Primeira Seção do E.
STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. 10. A questão a respeito da incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado em seus primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença ou acidente, dispensa maiores discussões. Embora o empregador efetue o pagamento ao empregado nesse período, essa verba não se destina a retribuir o seu trabalho, até mesmo porque não há prestação de serviço pelo empregado doente ou acidentado. 11. O C.
STF, ao julgar o RE 1.072.485/PR - Tema 985 de repercussão geral - firmou tese vinculante no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, modificando a jurisprudência que vinha sendo seguida anteriormente.
Modulação de efeitos aplicada ao caso. 12.
O art. 87 da IN RFB nº 1.717/17 aplica-se exclusivamente à compensação de contribuições previdenciárias pelo sujeito passivo que não utiliza o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007.
Precedentes. 13.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 14.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
IV.
Conclusão 15.
Reforma parcial da sentença para (i) declarar a nulidade da r. sentença no que versa sobre pedido de restituição de indébito; (ii) reconhecer a constitucionalidade das cobranças de Contribuições para Sebrae; (iii) declarar o direito das impetrantes de observar o valor limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no País, aplicado ao total das remunerações pagas (folha de pagamento), para fins de apuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições devidas ao SESI e SENAI; (iv) declarar a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 02/10/2020; e (v) determinar expressamente que eventual compensação observe a legislação vigente no encontro de contas.
V.
Dispositivo 16.
Apelações do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI não conhecidas.
Remessa Necessária, Apelação da União e Apelação da impetrante providas em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação interposta pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União e à Apelação das impetrantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2025. -
05/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 51
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21/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/03/2025 13:53
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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17/03/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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12/03/2025 18:45
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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21/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b>
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21/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, EM ADITAMENTO à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de Março de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018157-72.2020.4.02.5001/ES (Aditamento: 105) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MINERASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGREGADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA (OAB ES008599) ADVOGADO(A): CESAR PIANTAVIGNA (OAB ES006740) APELANTE: BETUMES ITABIRA CONCRETO E ASFALTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA (OAB ES008599) ADVOGADO(A): CESAR PIANTAVIGNA (OAB ES006740) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: SERVICO DE CONCRETAGEM ALTO DA SERRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA (OAB ES008599) ADVOGADO(A): CESAR PIANTAVIGNA (OAB ES006740) APELADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/02/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
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20/02/2025 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/02/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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17/02/2025 18:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:47
Retirado de pauta
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17/02/2025 15:10
Juntada de Petição
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12/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018157-72.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 161) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MINERASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE AGREGADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA (OAB ES008599) ADVOGADO(A): CESAR PIANTAVIGNA (OAB ES006740) APELANTE: BETUMES ITABIRA CONCRETO E ASFALTO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA (OAB ES008599) ADVOGADO(A): CESAR PIANTAVIGNA (OAB ES006740) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: SERVICO DE CONCRETAGEM ALTO DA SERRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA (OAB ES008599) ADVOGADO(A): CESAR PIANTAVIGNA (OAB ES006740) APELADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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10/02/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/11/2024 16:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 18:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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12/07/2024 17:28
Juntada de Petição
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03/05/2022 13:14
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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02/05/2022 13:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB10 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2021 01:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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05/02/2021 20:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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23/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2021 12:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2021 12:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2021 12:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2021 16:50
Lavrada Certidão
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14/01/2021 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2021 16:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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14/01/2021 11:24
Juntada de Petição
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13/01/2021 18:47
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
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13/01/2021 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:47
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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17/12/2020 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/12/2020 18:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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15/12/2020 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/11/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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