TRF2 - 5012672-20.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012672202024402000020250901161047
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01/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:50
Decisão interlocutória
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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20/08/2025 16:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 65
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20/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012672-20.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANTAPEL - SANTA CATARINA PAPEIS LTDAADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JUNIOR (OAB SC030989)AGRAVADO: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A.ADVOGADO(A): ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB SP113732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANTAPEL - SANTA CATARINA PAPEIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 24.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. agravo de instrumento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SANTA CATARINA PAPÉIS LTDA ME contra decisão do Juízo da 25ª Vara Federal/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade e reviu o número de dias de descumprimento da obrigação de abstenção de uso da marca "SANTAPEL", mantendo a multa diária.
A agravante busca (i) a nulidade do processamento da obrigação de fazer; (ii) o reconhecimento da necessidade de execução da multa em autos apartados; (iii) a anulação de atos processuais por ausência de intimação; (iv) a exclusão da multa por ausência de descumprimento da ordem judicial; e (v) a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reduzir ou limitar a multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscussão da obrigação de abstenção de uso e da incidência da multa diária; e (ii) a adequação do valor da multa pelo descumprimento da obrigação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impede a rediscussão da obrigação de abstenção de uso e da imposição da multa in abstrato, pois a questão já foi definitivamente decidida no agravo de instrumento nº 5010777-92.2022.4.02.0000, transitado em julgado em 14/02/2023. 4. A pretensão de anulação de atos processuais por ausência de intimação foi alcançada pela preclusão, pois a agravante não impugnou oportunamente a ausência de intimação da petição e documentos do evento 266. 5. A multa diária visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e não pode representar enriquecimento sem causa, sendo cabível sua revisão quando demonstrado excesso. 6. O termo inicial do descumprimento da obrigação foi corretamente fixado a partir da intimação pessoal da agravante, porém, a comprovação efetiva do descumprimento ocorreu entre 27/10/2022 e 17/01/2024, perfazendo 246 dias úteis. 7. A redução da multa para R$ 246.000,00 (duzentos e quarenta e seis mil reais) se justifica para adequá-la ao período efetivo de descumprimento, mantendo-se sua finalidade coercitiva. 8. A alegação de litigância de má-fé da agravante não se sustenta, pois não há prova de dolo ou de comportamento processual desleal que justifique a aplicação das penalidades previstas no CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Nesta sede, afirma-se "trata-se de Recurso interposto que contrariou o artigo art. 141, 492, 329, I, 513 § 2º dos todos do Código de Processo Civil".
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, "em razão de todo o acima exposto, evidenciada as hipóteses do art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, conforme árdua fundamentação supra articulada, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Especial para reformar o v.
Acórdão recorrido haja vista as violações mencionadas e amplamente aqui debatidas. Requer ainda atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso nos termos acima delineados".
Contrarrazões no Evento 45.
Este é o recurso.
Passo a decidir.
Considera-se prequestionamento o enfrentamento, no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide, pois, o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Na hipótese, a 2ª Turma Especializada deste TRF2 não emitiu qualquer pronunciamento acerca dos artigos 141, 329, I, 492, 513, § 2º, do CPC, dispositivos apontados pela recorrente como violado, no acórdão do Evento 13.
Não houve sequer oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza a alegação de prequestionamento ficto.
Ainda que a parte elaborasse tal defesa, o Superior Tribunal de Justiça exigiria que o recurso especial apontasse violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu.
Nesse sentido, veja-se alguns julgados do STJ: Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) (AgInt no AREsp 2761242/SP.
Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJEN 26/05/2025) A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (AgInt no AREsp 1555648/SP.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJEN 09/02/2025) O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise (AgInt no REsp 2.088.262/SP.
Ministra Regina Helena Costa.
Primeira Turma.
DJe de 23/5/2024) (Grifos nossos) É caso, portanto, da incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
22/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 16:14
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012672-20.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00932551820154025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAGRAVANTE: SANTAPEL - SANTA CATARINA PAPEIS LTDAADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JUNIOR (OAB SC030989)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 14/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
15/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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02/04/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 11:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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01/04/2025 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 14:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/03/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/03/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/03/2025 17:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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06/03/2025 15:46
Juntada de Petição
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:01 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5012672-20.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 11) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: SANTAPEL - SANTA CATARINA PAPEIS LTDA ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JUNIOR (OAB SC030989) AGRAVADO: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A.
ADVOGADO(A): ALBERTO LUIS CAMELIER DA SILVA (OAB SP113732) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:01 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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19/02/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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19/02/2025 12:34
Juntado(a)
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 16:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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30/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/09/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/09/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/09/2024 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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11/09/2024 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 17:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 300 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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