TRF2 - 5042881-38.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 15:50
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB23
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042881-38.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: ANA CAROLINA AZEVEDO DE MELLO E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA RODRIGUES (OAB ES023493)APELADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS (OAB SP481168)ADVOGADO(A): PATRICIA XAVIER (OAB PR071600)ADVOGADO(A): RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661)ADVOGADO(A): LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, a fim de substituir o Ministério da Educação pela União no polo passivo.
A ação havia sido proposta por candidata à contratação temporária como professora da rede estadual do Espírito Santo, com alegações de irregularidades nos documentos fornecidos pela instituição de ensino superior, especialmente diploma e histórico escolar.
Requereu-se ainda desconsideração da personalidade jurídica da instituição educacional e a concessão de gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi devida diante do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se a menção ao interesse da União no feito supre a necessidade de requerimento expresso de sua inclusão como ré; (iii) determinar se houve omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de requerimento expresso de inclusão da União no polo passivo, após determinação judicial clara nesse sentido, autoriza a extinção do feito, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC, e consolidada jurisprudência do STJ. 4.
A mera menção ao interesse da União na causa, sem formulação do pedido de citação ou inclusão no polo passivo, não supre a ordem judicial objetiva de emenda da inicial, não sendo possível ao magistrado presumir a intenção da parte. 5.
Os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo não autorizam a convalidação de inércia processual nem o descumprimento de determinações judiciais específicas e essenciais à constituição válida da relação processual. 6.
Não houve violação ao direito de acesso à justiça ou omissão quanto ao pedido de gratuidade, pois a extinção do feito decorreu de vício processual anterior à análise do mérito ou de quaisquer benefícios processuais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 18:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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27/06/2025 15:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/06/2025 11:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 21:20
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada de certidão - 04/06/2025 12:04:27)
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03/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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30/05/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/03/2025 22:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042881-38.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: ANA CAROLINA AZEVEDO DE MELLO E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA RODRIGUES (OAB ES023493) APELADO: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (RÉU) APELADO: INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): JOSIANE KELLY RIBEIRO SANTOS (OAB SP481168) ADVOGADO(A): PATRICIA XAVIER (OAB PR071600) ADVOGADO(A): RENATA YURI MORENO KOYAMA (OAB SP470661) ADVOGADO(A): LEONARDO FRANCO DE BRITO (OAB PR056347) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 20:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
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21/02/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/09/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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16/09/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2024 14:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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