TRF2 - 5132551-78.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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17/07/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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17/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5132551-78.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
CONTRADIÇÃO SANADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração interpostos contra sentença que deu parcial provimento à apelação da impetrante/embargante, concedendo parcialmente a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo à compensação, na via administrativa, da multa moratória prevista no art. 61 da Lei 9.430/96 decorrente do recolhimento de contribuições previdenciárias em razão de determinação em ações trabalhistas efetivado entre 21/12/2023 e 09/01/2024, mantendo a denegação da segurança quanto ao pedido principal, que tinha a finalidade de afastar a obrigatoriedade de se utilizar do eSocial Trabalhista para o mencionado recolhimento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a existência de omissão no acórdão.
III.
Razões de Decidir 3.
Na verdade, há contradição no julgado, ao mencionar a Súmula 213 do Eg.
STJ, que consolidou o entendimento no sentido de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, ao mesmo tempo em que impõe a limitação à compensação de valores pagos a título de multa moratória, que fora aplicada automaticamente quando da utilização do eSocial para recolhimento de contribuições sociais decorrentes de reclamações trabalhistas, a contar da impetração deste writ. 4.
Com efeito, a impetrante faz jus à compensação tributária, devendo requerê-la na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ), observada a prescrição quinquenal a contar da data da impetração (21/12/2023). 5.
Com relação à aludida necessidade de concessão da segurança quanto ao pedido principal, não se vislumbra a apontada omissão, tendo em vista que o Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 6.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 7. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Contradição sanada, com efeitos infringentes.
Mantida a concessão parcial da segurança.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, EDcl no AgInt na AR 4858, AgInt no REsp 1866184/SE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
19/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5132551-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/05/2025 14:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/04/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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14/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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13/03/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/03/2025 16:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5132551-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 237) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHEDE DOMINGOS SUAIDEN (OAB SP234228) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 237
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07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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23/07/2024 17:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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23/07/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2024 09:20
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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17/07/2024 09:20
Despacho
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16/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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