TRF2 - 5009104-44.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 10:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 23:31
Juntada de Petição
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009104-44.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ANS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ART. 71 DA RN 124/06.
PLANO COPARTICIPATIVO.
FATOR RESTRITIVO SEVERO À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA MULTA. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.
A embargante sustenta, em breve síntese, que: (i) a multa de revela ilegal; (ii) comprovou que cobrou a título de coparticipação o valor ajustado no contrato. 2.
Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão.
A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis.
Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3. Inexiste omissão.
O acórdão asseverou expressamente que o processo administrativo decorre de denúncia apresentada em nome de beneficiária da operadora, questionando a coparticipação referente a sete exames de sangue, mamografia e cultura automatizada em valor superior ao custo do procedimento. 4.
Consignou-se que foi instaurada a Notificação de Intermediação Preliminar – NIP 110953/2019 e que, em sede de investigação, a agência verificou que, em que pese houvesse previsão contratual dos valores referentes à coparticipação, a operadora não comprovou que os valores cobrados não configuravam financiamento integral por parte do usuário ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços, sendo tais práticas vedadas pelo art. 2º da Resolução CONSU nº 08/98. 5.
Pontuou-se que de fato a recorrente não apresentou nos autos qualquer documentação que comprovasse os valores pactuados com os prestadores de saúde referentes aos procedimentos solicitados pela beneficiária, de modo a aferir se o importe cobrado a título de coparticipação desta não configuraria financiamento integral daqueles procedimentos, sendo vedado pelo art. 2º, VII da Resolução CONSU nº 08/1998, devendo ser mantida a multa.
Dessa forma, asseverou- que a penalidade não estava eivada de qualquer vício, encontrando fundamento no art. 71 da RN 124/ 06.
Confira-se: 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 7.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018. 8. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009104-44.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
-
15/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/05/2025 07:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/05/2025 19:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 12:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5009104-44.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
14/03/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/03/2025 14:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
12/03/2025 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:37
Retirado de pauta
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009104-44.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI (OAB RJ152713) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
08/01/2025 10:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/01/2025 06:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2024 10:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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18/12/2024 22:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB15)
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18/12/2024 22:25
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 20:55
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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18/12/2024 20:55
Declarada incompetência
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17/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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