TRF2 - 5000176-95.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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21/07/2025 18:40
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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21/07/2025 18:04
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000176-95.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: LAURO NICOLIADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES SOUZA (OAB ES025803)ADVOGADO(A): EVANDRO BAETA AMARAL (OAB ES026968) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO TAXATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou início de prova material por meio de documentos como escritura de compra e venda de imóvel rural, notas fiscais de produtor, CCIR em seu nome e autodeclarações de segurado especial.
A prova testemunhal colhida confirmou o exercício da atividade rural no período correspondente à carência exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados aos autos constituem início de prova material suficiente para comprovar a atividade rurícola; e (ii) estabelecer se a prova testemunhal produzida é apta a corroborar os documentos apresentados, viabilizando a concessão da aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a utilização de início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula nº 149/STJ e do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, vedando, contudo, o uso exclusivo de prova oral. 4.
Os documentos apresentados pela parte autora, embora não abrangentes de todo o período de carência, constituem início razoável de prova material contemporânea aos fatos, conforme exigência da Súmula nº 34 da TNU. 5.
A prova testemunhal colhida confirmou de maneira harmônica e convincente a atuação da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar durante o período declarado, sendo suficiente para complementar a prova documental, conforme orientação do STJ no REsp 1.321.493/PR. 6.
O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, podendo ser aceitos outros meios de prova documental, inclusive documentos em nome de terceiros ou declarações sindicais, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.073.730/CE e ADRESP 200900619370). 7.
A autarquia previdenciária, sucumbente no recurso, deve arcar com os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com majoração de 1% sobre os honorários anteriormente fixados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão de aposentadoria por idade rural com base em início de prova material, ainda que parcial, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 2.
O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, não sendo exaustivo nem restritivo. 3.
A existência de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo núcleo familiar pode ser considerada como início de prova material, desde que contextualizada pelas provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 38-A, 38-B, 55, §3º, 106; CPC, art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, ADRESP 200900619370, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; Súmula nº 149/STJ; Súmula nº 34/TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000176-95.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LAURO NICOLI ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES SOUZA (OAB ES025803) ADVOGADO(A): EVANDRO BAETA AMARAL (OAB ES026968) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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04/03/2025 11:52
Juntado(a)
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17/02/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/02/2025
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000176-95.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50011515420238080019/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: LAURO NICOLI ADVOGADO: Evandro Baeta Amaral APELADO: LAURO NICOLI ADVOGADO: Lucas Fernandes Souza ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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