TRF2 - 5007527-06.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:00</b>
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12/09/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Juntada de certidão - 12/09/2025 11:14:50)
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:00</b>
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11/09/2025 23:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 23:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/09/2025 23:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007527-06.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007527-06.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de apelação interposta por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em sede de embargos à execução opostos em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
No Evento 21, a parte embargante informa que foi decretada a sua liquidação extrajudicial e, com fundamento no art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74, requer a suspensão da execução.
Requer ainda, cumulativamente: a vedação de atos de constrição patrimonial; a concessão de gratuidade de justiça ou, alternativamente, o diferimento das custas; a expedição de certidão de crédito para habilitação junto à liquidação; bem como a regularização dos cadastros para intimação exclusiva da liquidante e de seus patronos.
Conclusos, decido.
A suspensão do curso da execução fiscal não encontra amparo no art. 18, “a”, da Lei 6.024/74, pois a execução fiscal rege-se por norma especial – Lei 6.830/80 – cujo art. 29 expressamente afasta a sujeição da cobrança da Dívida Ativa a concurso de credores, falência, concordata ou liquidação extrajudicial.
A execução fiscal não sofre os efeitos suspensivos da liquidação extrajudicial, pelo que deve prevalecer o art. 29 da Lei nº 6.830/80, que dispões osbre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
Neste sentido registra-se excerto de ementa de julgado do Superiro Tribunal de Justiça: "4.
Em obiter dictum, é importante salientar que a Execução Fiscal não sofre os efeitos do art. 18, "a", da Lei 6.024/1974, pois a lei que rege o processo executivo fiscal constitui norma especial em relação à que regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no art. 29 da Lei 6.830/1980, inadmitindo-se a suspensão do processo." (AgInt no REsp 1784117 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 01/07/2019) Quanto à gratuidade de justiça requerida, a parte apelante é isenta, conforme artigo 7º da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, como já certificado nos autos (Evento 9).
Registre-se que o crédito fiscal ainda se encontra em discussão e não é definitivo. E em grau de recurso, cabe definir a resolução definitiva da causa.
Ademais, nos termos do art. 28 da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, incumbe ao advogado outorgante promover a anotação do substabelecimento no sistema eProc, sem necessidade de qualquer providência da Secretaria ou da Relatoria.
Posto isto, - indefiro o pedido de suspensão do curso do rocesso; - à parte apelante para ciência da prossibilidade de proceder ao registro do seu substabelecimento diretamente no cadastro de intimações no sistema eProc.
Após, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
12/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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31/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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04/04/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/03/2025 15:09
Retirado de pauta
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07/03/2025 11:23
Juntada de Petição
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26/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5007527-06.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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21/02/2025 14:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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17/12/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/12/2024 12:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/12/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB24)
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09/12/2024 10:55
Alterado o assunto processual
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06/12/2024 19:17
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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04/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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