TRF2 - 5000822-38.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
02/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:22
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 17:49
Conclusos para decisão com Agravo
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
16/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
03/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000822-38.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANA LEIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): FRANCISCA IONELLE ALVES DE MEDEIROS DE LIMA (OAB RJ204497) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora após a decisão de inadmissão de recurso extraordinário (Evento 112). 2.
Os embargos de declaração são tempestivos e visam a afastar alegada omissão e obscuridade na decisão embargada. 3.
Todavia, os embargos de declaração são manifestamente incabíveis, pois a parte autora, ora embargante, busca impugnar o acórdão da Turma Recursal, e não a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 4.
Mesmo que assim não fosse, desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), quando se nega seguimento a recurso extraordinário com base em decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a sistemática da repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo interno para a própria Turma Recursal que proferiu a decisão recorrida, não para o Supremo Tribunal Federal, conforme o seu próprio entendimento reiterado: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
Recurso cabível.
Agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Agravo ao tribunal superior (art. 1.042, CPC).
Recurso manifestamente incabível.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2.
Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC). 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.152.708 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-267 de 13/12/2018.) (grifo nosso) 5.
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, segundo a sistemática da repercussão geral, que a matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum exige “o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie”, o que torna incabível o recurso extraordinário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 6.
Desse modo, se a parte autora não interpôs o recurso cabível (agravo interno) da decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto, nenhum recurso é mais cabível no presente feito. 7.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. 8. Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 12:23
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 11:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
30/06/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000822-38.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ANA LEIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): FRANCISCA IONELLE ALVES DE MEDEIROS DE LIMA (OAB RJ204497) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR.
ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1.
A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.) 4.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento, segundo a sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo 639.228), de que é de natureza infraconstitucional a matéria relativa ao “indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial”: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Produção de provas.
Processo judicial.
Indeferimento.
Contraditório e ampla defesa.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 639.228 RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, publicação em DJe-167 de 31/8/2011.) 5.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/06/2025 10:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
05/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/05/2025 08:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
-
30/04/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
24/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
22/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
21/03/2025 21:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
18/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de março de 2025 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA), quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000822-38.2024.4.02.5118/RJ (Aditamento: 50) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: ANA LEIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCA IONELLE ALVES DE MEDEIROS DE LIMA (OAB RJ204497) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
17/03/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/03/2025 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
17/03/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/03/2025 10:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
-
14/03/2025 15:37
Retirado de pauta
-
11/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000822-38.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 2) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: ANA LEIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCA IONELLE ALVES DE MEDEIROS DE LIMA (OAB RJ204497) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/02/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/02/2025 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
18/02/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/02/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
11/02/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 11:12
Determinada a intimação
-
20/12/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
19/12/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
25/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/11/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Petição
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
28/10/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/10/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/10/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
25/09/2024 13:51
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
25/09/2024 13:51
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 25/09/2024 12:45. Refer. Evento 41
-
25/09/2024 10:42
Juntada de Petição
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 44
-
16/09/2024 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/09/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/09/2024 15:13
Despacho
-
12/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 16:47
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 25/09/2024 12:45. Refer. Evento 39
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
22/08/2024 09:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 18/09/2024 12:45
-
21/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2024 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2024 21:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 21:18
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
24/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/07/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 23:40
Juntada de Petição
-
04/07/2024 22:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2024 14:16
Juntada de Petição
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:41
Determinada a intimação
-
07/06/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 15:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/06/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
17/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/04/2024 11:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/04/2024 11:33
Determinada a citação
-
16/04/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/02/2024 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/02/2024 21:30
Determinada a intimação
-
06/02/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005305-81.2023.4.02.5107
Yan dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004042-69.2022.4.02.5003
Walter Bezerra de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 12:52
Processo nº 5011989-76.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Rlr Distribuidora de Variedades LTDA
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 15:52
Processo nº 5023726-49.2023.4.02.5001
Maria Hugnetti Pozzatti de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Covre Possatti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 14:03
Processo nº 5023726-49.2023.4.02.5001
Maria Hugnetti Pozzatti de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2023 15:04