TRF2 - 5051078-36.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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03/06/2025 11:05
Transitado em Julgado
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051078-36.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: COEMA COSTA AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS E SILVA (OAB RJ043265) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESÁRIO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Apelação contra sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a extinção do feito na origem. 2.
Segundo o disposto no art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Já nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato por meio do qual é convocado o réu para integrar a relação processual, de modo que, na forma do art. 239 do mesmo diploma legal, a referida citação é indispensável para a validade do processo.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041664-82.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.12.2024. 3.
No caso dos autos, observa-se que a demanda foi ajuizada pela recorrente objetivando, por meio da ação de usucapião, o reconhecimento de sua propriedade relativa ao imóvel situado na Praia do Flamengo nº 186, apartamento 704, Flamengo, Rio de Janeiro – RJ.
Para tanto, afirma que se encontra na posse e uso do imóvel há mais de seis anos, com justo título, boa-fé, posse mansa e pacífica e sem registro de propriedade conforme se verifica pela certidão de ônus reais em anexo.
Informa que a área considerada até então devoluta, cuja posse nunca foi questionada por quem que seja até a presente data, sendo o requerente sempre reconhecido e respeitado como dono, inclusive tendo contas de consumo em seu nome. 4.
Com o regular processamento do feito, o magistrado na origem determinou a intimação da autora para emenda à inicial, a fim de incluir a proprietária Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro no polo passivo, pugnando por sua regular citação, com aditamento da causa de pedir e dos pedidos, bem como a atribuição de valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido.
Em resposta, a autora juntou petição (evento 12, PET1/1º grau) sustentando a desnecessidade de retificação do valor da causa, e indicando oposição à inclusão da referida parte no polo passivo. 5.
Portanto, da análise do processo, extrai-se que, embora tenha sido devidamente intimada, houve negativa por parte da recorrente quanto à inclusão da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro como parte. 6.
Destaca-se que a citação da Santa Casa de Misericórdia era essencial no caso, tendo em vista que consta informação nos autos de que tal entidade seria a legítima proprietária do bem imóvel objeto da demanda, figurando como litisconsorte passiva necessária, conforme certidão expedida pelo 2º Oficio do Registro de Imóveis, certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel. 7.
Logo, considerando que a recorrente não diligenciou no sentido de promover a citação da parte considerada litisconsorte passiva necessária, deve-se manter a sentença que extinguiu o feito, na forma do art. 485, inciso I do CPC/2015. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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27/05/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5051078-36.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: COEMA COSTA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS E SILVA (OAB RJ043265) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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24/03/2025 14:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 17:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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20/03/2025 05:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/03/2025 18:03
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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18/03/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/03/2025 17:37
Retirado de pauta
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25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5051078-36.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: COEMA COSTA AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE BARROS HERBSTER (OAB RJ096534) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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21/02/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 14:16
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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20/02/2025 18:53
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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20/02/2025 18:53
Decisão interlocutória
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20/02/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/02/2025 12:23
Juntada de Petição
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13/01/2025 11:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/01/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/01/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/01/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 17:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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09/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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