TRF2 - 5025276-84.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 20:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
25/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 03:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
24/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
11/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
17/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025276-84.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, restabeleceu o débito de IRRF de janeiro de 2015 em desfavor do contribuinte.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a existência de omissão e contradição embargado.
III.
Razões de Decidir 3.
Assiste parcial razão à autora quanto à ausência de análise da preliminar apresentada nas contrarrazões sobre a suposta não observância do princípio da dialeticidade na apelação da União Federal/Fazenda Nacional, sendo certo que o recurso não padecia do mencionado vício, de forma que, não obstante suprida a omissão, não há efeitos infringentes a serem aplicados. 4.
Quanto aos demais pontos destacados, as embargantes pretendem a reforma do acórdão, por não concordarem com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 5.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 7.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivos 8.
Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional conhecidos e desprovidos.
Embargos de declaração da autora conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão apontada, sem modificação do julgado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, sem modificação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
07/06/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/06/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
22/05/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/05/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025276-84.2020.4.02.5001/ES APELADO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, em se tratando de Embargos de Declaração, hipótese que não se encontra elencada no rol do art. 937, do CPC, bem como ainda, em razão da proibição expressa do art. 140, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista das justificativas apresentadas pela apelante, ora primeira embargante e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 39, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamentos da Sessão Virtual agendada para o próximo dia 26/05/25.
Intimem-se. -
21/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
21/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 21/05/2025 11:47:40)
-
21/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 00:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 00:19
Indeferido o pedido
-
16/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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16/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:33
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025276-84.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
-
12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 13:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
30/04/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/04/2025 07:19
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
31/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
15/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/03/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
10/03/2025 16:45
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
12/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025276-84.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 292) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 292
-
07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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