TRF2 - 5009706-50.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Juntada de Petição
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29/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009706-50.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: GEANDRO SILVA RAVANIADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868)ADVOGADO(A): LORRAINE RIBEIRO BOECHAT (OAB RJ234989) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre as rubricas "folga indenizada offshore" e "folga indenizada onshore", respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação: SENTENÇA (evento 15, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "folga indenizada offshore" e "folga indenizada onshore"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre as rubricas "folga indenizada offshore" e "folga indenizada onshore", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (20/10/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física)..." ACÓRDÃO (evento 39, DOC2): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e NEGAR PROVIMENTO nos termos da fundamentação.
Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." No evento 55, DOC1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 23.343,60 em 03/2025 - evento 55, DOC2 -, mais 10% referentes à verba sucumbencial, totalizando o valor exequendo a quantia de R$ 25.677,96 em 03/2025.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso persista a inexistência, nos autos, de cópia das DIRPFs referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 55, DOC3 (20%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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07/07/2025 23:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/04/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/04/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:21
Determinada a intimação
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15/04/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 08:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC01
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15/04/2025 08:13
Transitado em Julgado
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 15:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b>
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21/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009706-50.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 344) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: GEANDRO SILVA RAVANI (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) ADVOGADO(A): LORRAINE RIBEIRO BOECHAT (OAB RJ234989) Publique-se e Registre-se.Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/02/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 344
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22/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/10/2024 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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22/10/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 17:32
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:40
Despacho
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18/07/2024 11:26
Juntada de Petição
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10/05/2024 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/01/2024 09:08
Juntada de Petição
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19/01/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 13:47
Determinada a citação
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11/12/2023 16:20
Juntada de Petição
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20/10/2023 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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