TRF2 - 5003036-05.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSGO05
-
31/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
08/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
08/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003036-05.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 98, PUIL TNU1) interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 76) na qual se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL EXPRESSAMENTE AFIRMOU QUE A SEQUELA ORTOPÉDICA NÃO GERA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que faz jus ao auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão. 3.
A parte recorrente não realizou de forma satisfatória a divergência entre a matéria de direito alegada, sobretudo porque no acórdão recorrido é expressamente dito que não houve a redução da capacidade laborativa da parte autora, circunstância necessária, nos termos do precedente firmado pelo STJ no Tema 416, para que haja a caracterização da situação do auxílio-acidente. (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416) 4.
No mais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte recorrente de afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a redução, ou não, da capacidade laborativa, demanda reexame pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dos fatos, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 5.
Nesse mesmo sentido, já entendeu a TNU quando inexistir redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o segurado não faz jus ao beneficio de auxílio-acidente.
Confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ADOTA COMPREENSÃO JURÍDICA ALINHADA COM AS SÚMULA 88 E 89 DA TNU.
QO TNU N. 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do STJ: REsp 1.109.591/SC). 3.
Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido (Questão de Ordem TNU n. 13). 4.
O acórdão recorrido consignou expressamente que: "(...) a sequela ou lesão mínimas não impedem a concessão do benefício de auxílio-acidente.No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, como no caso dos autos, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente (...)". 5.
Esta compreensão está em plena conformidade com as Súmulas 88 e 89 da TNU, a saber: Súmula 88: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitualenseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça".
Súmula 89: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". 6.
A compreensão conjunta dos enunciados das Súmulas 88 e 89 da TNU é no sentido de que o fato de ser mínima ou leve a sequela ou lesão não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. No entanto, a eventual limitação funcional decorrente de uma lesão mínima deve ter relação direta com a atividade habitual do segurado, de forma que reduza sua capacidade para exercê-la ou demande dispêndio de maior esforço na sua execução.
Inexistente redução da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais nem exigência de maior esforço para sua execução, a lesão mínima não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 7.
Incidente não conhecido, com base na QO TNU n. 13. (TNU, Relator Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318, Data da Publicação: 28/06/2024) (GRIFO NOSSO) 6.
Portanto, INADMITO o pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, V, "c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intime-se as partes. 8.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 08:56
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
03/07/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 16:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003036-05.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDARECORRENTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. auxílio-acidente.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. a simples afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso. é incabível utilizar A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS Da parte autora REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
19/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/05/2025 15:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 15:15
Determinada a intimação
-
10/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/03/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
20/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
19/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:17
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
06/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003036-05.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: CAIO TASSO BRETAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/02/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/02/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
-
24/02/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/02/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:31
Retirado de pauta
-
24/02/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
24/02/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003036-05.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: VALMIR VIEIRA DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: CAIO TASSO BRETAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/02/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/02/2025 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 36
-
20/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
28/01/2025 18:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/11/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
28/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/10/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/10/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/10/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:01
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 19
-
28/09/2024 12:53
Juntada de Petição
-
24/09/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/09/2024 05:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/09/2024 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALMIR VIEIRA DA SILVA JUNIOR <br/> Data: 24/09/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
-
10/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/09/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/09/2024 18:57
Determinada a citação
-
09/09/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/07/2024 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 19:29
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/07/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 16:24
Determinada a intimação
-
17/05/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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