TRF2 - 5002642-88.2020.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002642-88.2020.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ADRIANA CABRAL DE ALMEIDA WAGMACKER (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CEF.
PMCMV.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PERÍCIA JUDICIAL.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por ela formulados, decorrentes de supostos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Em sede de julgamento ampliado, foi reconhecida a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afastando-se a preliminar de ilegitimidade.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da CEF por supostos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
III.
Razões de decidir 4.
A perícia judicial, realizada por profissional habilitado, concluiu que os danos observados decorrem de mau uso do imóvel e obra irregular de expansão, não caracterizando vícios de construção.
Laudo técnico fundamentado e suficiente, com presunção juris tantum de veracidade, não desconstituído por prova idônea. 5.
Ausência de comprovação de dano material ou moral indenizável.
Sentença mantida.
IV.
Dispositivo 6.
Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
17/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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29/08/2025 18:57
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/08/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Incluído em mesa para julgamento - 30/07/2025 16:58:21)
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15/08/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/08/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2025 17:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002642-88.2020.4.02.5003/ES (Aditamento: 313) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ADRIANA CABRAL DE ALMEIDA WAGMACKER (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 313
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23/05/2025 17:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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28/04/2025 16:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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24/04/2025 14:58
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB32 -> SUB8TESP
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24/04/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2025 22:18
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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08/04/2025 16:59
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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08/04/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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26/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002642-88.2020.4.02.5003/ES (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ADRIANA CABRAL DE ALMEIDA WAGMACKER (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
24/02/2025 20:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 20:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 20:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
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22/01/2025 16:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/01/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
03/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/12/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/12/2024 15:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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