TRF2 - 5004310-80.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
10/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
10/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004310-80.2023.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004310-80.2023.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: ROSANGELA JUREMA BENFICA DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO-DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelas autarquias federais.
O acórdão embargado reconheceu a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela autora a título de seguro defeso do caranguejo guaiamum, determinando o desbloqueio de pagamentos posteriores e a anulação do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegada confissão extrajudicial da autora como fundamento da infração ambiental; e (ii) estabelecer se a ausência de prova da boa-fé da autora impede o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores pagos a título de seguro defeso, conforme interpretação do Tema 979/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadequado o manejo do recurso para rediscutir fundamentos já examinados no acórdão embargado. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da confissão, afastando sua eficácia como prova de infração ambiental, por se tratar de declaração administrativa desprovida de elementos materiais que caracterizassem a prática ilícita. 5.
A ausência de ação fiscalizatória in loco e de elementos objetivos, como data, local, forma da infração e demais circunstâncias concretas, inviabiliza a imposição de sanção administrativa, segundo os princípios do direito sancionador. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema 979) admite a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé quando a irregularidade decorre de erro da Administração, sobretudo quando não demonstrada a aptidão do segurado para identificar o vício no pagamento. 7.
A concessão do seguro defeso à autora, mesmo diante da proibição da pesca do guaiamum desde 2005, foi resultado de falha administrativa, tendo a autora agido com confiança legítima na legalidade do ato estatal. 8.
Não se verifica omissão quanto às matérias de direito federal e constitucional suscitadas, estando satisfeito o requisito do prequestionamento de modo a possibilitar o acesso às instâncias superiores, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1.
A simples declaração da parte em requerimento administrativo não configura confissão idônea para fundamentar a aplicação de sanção ambiental, na ausência de prova material da infração. 2.
Os valores recebidos de boa-fé pelo administrado a título de seguro defeso são irrepetíveis, quando decorrentes de erro exclusivo da Administração, nos termos do princípio da confiança legítima. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco são cabíveis quando inexistente omissão relevante para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 389 e 395; LINDB, art. 3º; Decreto nº 6.514/2008, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 979), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 535.535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 18.12.2003; Súmula 98/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
17/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/06/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
-
23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
-
05/06/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
-
01/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 21
-
01/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 23:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
24/03/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 15:30
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5004310-80.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 6) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ROSANGELA JUREMA BENFICA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO BARBOSA DOS REIS (OAB ES013058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/02/2025 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
-
14/02/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
29/11/2024 18:34
Juntada de Petição
-
29/04/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/04/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000822-71.2024.4.02.5107
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Itaborai - Rj
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 16:07
Processo nº 5000822-71.2024.4.02.5107
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Itaborai - Rj
Advogado: Antonio Jose de Lima Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000772-34.2022.4.02.5004
Sirlei Alves Welbert Prando
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 08:39
Processo nº 5004310-80.2023.4.02.5006
Rosangela Jurema Benfica da Fonseca
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/06/2023 15:49
Processo nº 5000619-67.2024.4.02.5121
Lucas Rodrigues Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 18:39