TRF2 - 5005427-09.2023.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
04/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
31/07/2025 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
30/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 20:58
Despacho
-
30/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005427-09.2023.4.02.5006/ES REQUERIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA em face do INSS visando concessão de benefício assistencial, inicialmente julgado procedente pelo Juízo (evento 41, DOC1), e antecipação dos efeitos da tutela cumprido no evento 54, DOC1.
Recorrida a sentença, a E.
Turma Recursal reformou a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, vide o teor do voto do evento 67, DOC1, vindo a ser cessado o benefício implementado liminarmente no evento 73, DOC1.
No evento 90, DOC1 o INSS requer, na forma do art. 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança da parte autora da restituição dos valores oriundos de benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, pedido que é plenamente cabível, vide o julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021.2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos.3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes.6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa.7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.10- Recurso especial não provido.(REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.) Note-se ainda o teor do decidido no Recurso Repetitivo Tema 692 do STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Assim, defiro o pedido do evento 90 como pedido de liquidação e execução do julgado.
Intime-se a(o) Executada(o), para pagar o montante da execução no valor de R$21.721,62, constante do evento 90, DOC2, devidamente atualizado, por meio de depósito judicial na CEF – PAB da Justiça Federal (código 005), no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, desde já, em caso de não pagamento, a pena de multa de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado também fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, tal como previsto no art. 523, § 1º.
Fica ciente a(o) executada(o) de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário sem qualquer manifestação, inicia-se desde já, independente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, conforme disposto no art. 525, caput, do CPC.
Decorridos os prazos acima, dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique especificamente quais bens devem ser penhorados, atentando-se para o fato de que é seu o ônus de localizar bens do devedor a fim de satisfazer a sua pretensão e indicá-los ao Juízo.
Não havendo notícia de bens, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Expirado o prazo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo prescricional do débito, desarquivem-se os autos e intime-se o exeqüente, nos termos do § 5º daquele mesmo artigo. -
09/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/06/2025 19:30
Decisão interlocutória
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09/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:01
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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09/06/2025 15:31
Juntada de Petição
-
27/05/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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22/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 08:08
Despacho
-
02/04/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 08:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESJUS500
-
02/04/2025 08:40
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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19/03/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
19/03/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
22/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
21/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 16:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005427-09.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 168) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) PERITO: BRUNA FIORINI CASAGRANDE PIONTKOWSKI Publique-se e Registre-se.Vitória, 31 de janeiro de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/01/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 168
-
28/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
28/02/2024 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
28/02/2024 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2024 21:29
Juntada de Petição
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/01/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/01/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/01/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/01/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/01/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/01/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/10/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/10/2023 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
15/09/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/09/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA <br/> Data: 09/10/2023 às 15:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Bruna Fiorini Casagrande - ENDEREÇO NOVO: Clínica CIPATEC, Edifício Jusmar, Sala 1216, loca
-
05/09/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2023 14:27
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
19/08/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2023 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2023 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/08/2023 10:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para ESJUS501)
-
10/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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