TRF2 - 5012108-41.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 07:54
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012108-41.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: SAYDER TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SAYDER TRANSPORTES LTDA. em face de acórdão lavrado por esta E.Turma Especializada (evento 21) que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários inscritos nas CDAs nº 70.2.19.026314-98 e 70.6.19.012904-67 sem condenar a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL nos ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão gira em torno da suposta omissão acerca do direito ao recebimento do valor referente aos honorários advocatícios devidos à embargante tendo em vista o êxito obtido na demanda contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma acolheu a prescrição parcial dos créditos tributários sem se manifestar a respeito da condenação da União em honorários de sucumbência.
Neste ponto, restou configurada a omissão alegada, devendo ser sanado o vício. 4. Segundo o entendimento consolidado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.134.186 RS, tem cabimento a condenação da parte exequente, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação apresentada. 5. No mencionado paradigma qualificado (Tema 410), restou consolidada a tese: “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”. 6. No que se refere ao valor fixado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1076, pela sistemática dos recursos repetitivos, que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. 7. No caso, o valor excluído da execução fiscal (acima de R$ 300 mil reais), com o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos tributários inscritos nas CDA’s nº 70.2.19.026314-98 e 70.6.19.012904-67, não é irrisório que comportasse a fixação dos honorários por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§3º a 5º.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.134.186 RS; Tema Repetitivo 1076 STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos por Sayder Transportes Ltda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012108-41.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SAYDER TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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15/04/2025 14:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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14/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 08:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/03/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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25/03/2025 15:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
27/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5012108-41.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: SAYDER TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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25/02/2025 12:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/09/2024 14:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
19/09/2024 14:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/09/2024 19:16
Juntada de Petição
-
17/09/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/09/2024 17:30
Lavrada Certidão
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16/09/2024 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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16/09/2024 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120, 114, 107, 101, 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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