TRF2 - 5011655-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
21/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
21/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 64
-
21/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/08/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011655-46.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CURSO GONCALVES LEDO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA Nº 260 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há omissão quanto aos seguintes pontos: (i) determinação de reforço da penhora sem concessão de prazo à parte para comprovar a ausência de patrimônio em contrariedade à tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 260; e (ii) ausência de previsão, no artigo 16 §1º da Lei 6.830/80, sobre necessidade de garantia integral.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao contrário do alegado, o julgado considerou a tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 260, o qual definiu que “a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça". 4.
Com efeito, a decisão recorrida, tendo em vista a insuficiência da garantia, determinou sua complementação ou indicação de bens para reforço, não proferindo imediata decisão terminativa, ocasião em que também poderia a embargante, como mencionado no voto, comprovar sua insuficiência patrimonial, o que não fez. 5.
Do mesmo modo, não há que se falar em exigência de garantia integral no caso, eis que o acórdão, ao proceder análise conjunta do REsp 1.272.827/PE e do REsp 1.127.815/SP, definiu que “[...] a regra inserta no art. 16, §1º, da LEF ostenta caráter geral e apenas excepcionalmente pode ser afastada para viabilizar o manejo de embargos à execução fiscal por devedor comprovadamente desprovido de recursos financeiros para tanto”, ou seja, há a possibilidade de comprovação de ausência de recursos financeiros, o que, repise-se, não foi demonstrado pelo embargante oportunamente. 6.
Portanto, o julgado não incorreu em qualquer omissão sobre os pontos suscitados, tendo explicitado categoricamente as razões para chegar à conclusão adotada.
Na verdade, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada outra linha de entendimento que lhe seja mais favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 7.
A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela ora embargante, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme ocorreu no caso, em respeito ao art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “[...] não há omissão quando a decisão judicial enfrenta os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, não sendo exigido o exame pormenorizado de todos os pontos suscitados”.
IV- DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc.
IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-REsp 2.035.372, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, DJe 05/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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30/05/2025 09:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 07:05
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/04/2025 12:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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08/04/2025 21:32
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 14:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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26/03/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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25/03/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
-
27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011655-46.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: CURSO GONCALVES LEDO LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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25/02/2025 12:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/10/2024 12:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2024 15:55
Juntada de Petição
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28/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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26/08/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 18:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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