TRF2 - 5003044-67.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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08/08/2025 10:18
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003044-67.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: MAYKEL COIMBRA MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Maykel Coimbra Macedo contra acórdão que deu provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo – CRM-ES, reformando sentença que extinguia o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
O embargante alega erro material na majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, sustentando violação ao teto de 20% do valor da causa, que seria de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios em valor superior a 20% do valor da causa, à luz do art. 85 do CPC, especialmente na aplicação de seu §8º.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A majoração dos honorários foi realizada com base no art. 85, §8º, do CPC, que admite a fixação por equidade quando o valor da causa é muito baixo, como no presente caso, em que foi considerado valor ínfimo de R$ 1.000,00. 5.
A alegação de erro material por extrapolação do teto de 20% é improcedente, pois este limite se refere ao §2º do art. 85, não aplicável isoladamente nas hipóteses do §8º. 6.
A qualificação do valor da causa como “irrisório” representa juízo discricionário amparado na jurisprudência, não configurando erro de fato. 7.
A ausência de menção expressa a cada critério do §2º do art. 85 não compromete a fundamentação, desde que suficiente e coerente, como ocorreu. 8.
Eventual discordância quanto ao mérito da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, cuja função não é revisional. 9.
A jurisprudência do STJ dispensa o enfrentamento de todos os argumentos quando já houver fundamentos suficientes para a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315-DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios em valor superior a 20% do valor da causa é válida quando fundamentada na regra do art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor ínfimo da demanda. 2. A caracterização de valor da causa como “irrisório” é juízo discricionário e não configura erro de fato. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos meritórios da decisão embargada. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 489, §1º, IV; 1.022; 1.026, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003044-67.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES APELADO: MAYKEL COIMBRA MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
-
06/06/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/06/2025 19:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 17:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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15/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/05/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/05/2025 17:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/05/2025 08:31
Juntada de Petição - MAYKEL COIMBRA MACEDO (RJ259236 - IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES)
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24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5003044-67.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES APELADO: MAYKEL COIMBRA MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/04/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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18/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:44
Retirado de pauta
-
27/02/2025 13:21
Juntada de Petição
-
25/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003044-67.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES APELADO: MAYKEL COIMBRA MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 190
-
03/02/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
02/02/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
02/02/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 12:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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