TRF2 - 5056455-27.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição
-
05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
-
04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
-
04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 85
-
05/08/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
05/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496)ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXPORTAÇÃO IRREGULAR.
MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DANO AO ERÁRIO.
AFASTAMENTO DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação anulatória ajuizada por Raízen S.A. com pedido de tutela cautelar para declarar a nulidade do lançamento do Auto de Infração MPF nº 0727600/00337/13, referente à imposição de multa substitutiva da pena de perdimento de bens exportados sem anuência da autoridade aduaneira.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido principal, reconhecendo a desproporcionalidade da sanção administrativa aplicada.
A União apelou, buscando a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de dano ao erário e a boa-fé da exportadora afastam a aplicação da multa substitutiva da pena de perdimento; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva pela infração administrativa aduaneira; (iii) determinar se houve ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aduaneira prevê a responsabilidade objetiva pela infração de exportação realizada sem autorização da autoridade competente, sendo irrelevante a presença de dolo, má-fé ou dano efetivo ao erário. 4.
A multa substitutiva da pena de perdimento tem previsão legal nos arts. 105, I, do Decreto-Lei nº 37/1966 e 23, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, aplicando-se ainda que a carga não esteja mais disponível para apreensão. 5.
A finalidade da norma aduaneira transcende a arrecadação tributária, protegendo o controle de fronteiras, o comércio exterior regular e a concorrência leal, razão pela qual a desproporcionalidade alegada pela autora não tem o condão de afastar a sanção legalmente imposta. 6.
O julgamento de mérito do Tema 1293 pelo STJ firmou que a prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras de natureza não tributária, mas não incide quando há atos que impulsionam o processo administrativo, como verificado no caso concreto. 7.
A multa em discussão decorre de infração formal autônoma, de natureza não tributária, e se fundamenta em presunção legal absoluta de dano ao erário (iure et de iure), sendo inaplicável o juízo de proporcionalidade para sua exclusão. 8.
A hipótese de relevação da penalidade, prevista no art. 737 do Decreto nº 6.759/2009, não se aplica à multa substitutiva da pena de perdimento nem ao caso da exportadora, pois se destina exclusivamente ao importador, por ato discricionário da autoridade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso e remessa necessária providas.
Tese de julgamento: 1.
A multa substitutiva da pena de perdimento aplicada em razão de exportação sem anuência da autoridade aduaneira configura infração formal punível independentemente da ocorrência de má-fé ou de dano efetivo ao erário. 2.
A responsabilidade pela infração aduaneira é objetiva, nos termos do art. 94, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c art. 136 do CTN. 3.
A prescrição intercorrente não incide quando há atos administrativos aptos a impulsionar o processo dentro do triênio previsto no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. 4.
A alegação de desproporcionalidade não afasta sanção legalmente prevista para infração administrativa de natureza não tributária.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, §2º e 105, I; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, §§1º e 3º; Decreto nº 6.759/2009, arts. 712 e 737; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; CF/1988, art. 170, IV; CTN, arts. 113, §2º e 136.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.148.053/RJ, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.09.2024; STJ, Tema 1293; TRF2, AC 0010831-88.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 02.09.2019; TRF2, AC 5004394-58.2021.4.02.5101, Rel.
JFC Marcella Brandão, j. 23.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de nulidade da multa aplicada, mantida em sua integralidade, com a inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 18:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO APELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 29
-
19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
19/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 15:22
Retirado de pauta
-
28/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/04/2025 13:35
Determinada a intimação
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS GOMES PROCURADOR(A): PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI APELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/04/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
-
19/03/2025 20:38
Juntada de Petição
-
18/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
11/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:45
Retirado de pauta
-
26/02/2025 12:12
Juntada de Petição
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
-
25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496) ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516) ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
-
24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
-
28/01/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
28/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
27/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 14:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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