TRF2 - 5100444-44.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:44
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:27
Despacho
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09/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100444-44.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERNANDO FERREIRA DE FREITASADVOGADO(A): IGOR PAIVA SILVA PIMENTA (OAB RJ131917) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: Requer a parte executada o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre contas em que recebe salário e proventos de aposentadoria. O pedido foi instruído com extrato de conta poupança do Banco Santander (30.1), demonstrativo de pagamento de salário no Banco Bradesco (30.3) e demonstrativo de pagamento de benefício do INSS no Banco Itaú (30.4).
O detalhamento da ordem de bloqueio indica que houve constrição de valores nos bancos Itaú e Santander.
Desta forma, levando-se em conta sua natureza alimentar, estes valores estão protegidos pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção da penhora. Neste sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
III.
No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV.
Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.
V.
A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 16:02:19) Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Isto posto, o acolhimento do pedido do executado é medida de rigor. Do exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores no SISBAJUD. À Secretaria para cumprimento imediato.
Cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. -
09/06/2025 18:43
Juntado(a)
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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09/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:27
Despacho
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06/06/2025 13:54
Juntado(a)
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04/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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30/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:31
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:29
Juntado(a)
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30/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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29/05/2025 09:59
Despacho
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19/05/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/05/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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07/03/2025 10:56
Intimação por Edital
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/05/2025
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/05/2025
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07/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100444-44.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERNANDO FERREIRA DE FREITAS EDITAL Nº 510015565278 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 7012101611198 e 7011905237890 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada FERNANDO FERREIRA DE FREITAS, CPF: *53.***.*80-91, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 85.686,77 (oitenta e cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), atualizado em 04/12/2024, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 863881468424, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 27/02/2025.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, SÍLVIA DE ANDRADE WOISKY RIBEIRO, Diretora de Secretaria Substituta, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
06/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/03/2025
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27/02/2025 20:42
Expedição de Edital - citação
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26/02/2025 17:14
Despacho
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25/02/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 06:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2024 14:51
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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04/12/2024 23:05
Despacho
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04/12/2024 22:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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