TRF2 - 5013005-68.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
22/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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22/08/2025 17:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 16:52
Juntada de Petição
-
22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 16:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 16:32
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013005-68.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CFEM.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL E FATO GERADOR CONSUMO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa mineradora contra acórdão que negou provimento à apelação em ação anulatória de débito fiscal referente à CFEM, alegando omissão quanto à aplicação retroativa do prazo decadencial de 10 anos e às ilegalidades da exigência sobre consumo de substância mineral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão apresenta omissão por não enfrentar argumento sobre violação ao princípio da segurança jurídica pela aplicação retroativa do prazo decadencial; (ii) se há omissão quanto às alegadas ilegalidades da exigência de CFEM sobre consumo de substância mineral antes da previsão legal expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão analisou de forma abrangente e fundamentada a questão do prazo decadencial, demonstrando as evoluções legislativas que levaram à aplicação do prazo de 10 anos. 4.
O julgado fundamentou adequadamente a legalidade da cobrança de CFEM sobre consumo com base na interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional pertinente. 5.
O acórdão utilizou validamente a técnica de motivação per relationem, adotando os fundamentos da sentença de primeiro grau como razões de decidir. 6.
A embargante demonstra apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando os vícios ensejadores dos embargos de declaração. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: a) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. b) A aplicação do prazo decadencial de 10 anos para créditos de CFEM está adequadamente fundamentada na evolução legislativa das normas pertinentes. c) A cobrança de CFEM sobre consumo de substância mineral encontra amparo na interpretação sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional, especialmente no art. 20, § 1º, da CF/88 e nas Leis nºs 7.990/1989 e 8.001/1990.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 20, § 1º; Leis nºs 7.990/1989, 8.001/1990, 8.876/1994, 9.636/1998, 10.852/2004; Decreto nº 01/1991; CPC, arts. 489, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5013005-68.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107) APELADO: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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28/05/2025 19:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/05/2025 12:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/04/2025 07:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 09:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
27/03/2025 09:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 15:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:03
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5013005-68.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 209) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107) APELADO: DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 209
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17/02/2025 09:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/01/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/11/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2023 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/11/2023 11:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/11/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB29)
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08/11/2023 11:43
Alterado o assunto processual
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08/11/2023 08:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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08/11/2023 08:20
Despacho
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07/11/2023 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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