TRF2 - 5006218-38.2020.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006218-38.2020.4.02.5117/RJ EXECUTADO: ALINE GATTO DAMASIOADVOGADO(A): ERIVALDO DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ219745) DESPACHO/DECISÃO Evento 69: Trata-se de petição na qual o Conselho exequente requer o bloqueio online dos ativos financeiros da executada, juntando planilha do débito atualizado no valor de R$ 3.663,75.
Antes de analisar o pedido acima mencionado, alguns esclarecimentos são necessários: A) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia submetida a julgamento sob o Tema Repetitivo 1.193 e fixou a seguinte tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora." B) Os artigos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 (modificada pela lei n. 14.195/2021) assim preveem: (...) Art. 4º Os Conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial. (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Sistematizando as informações suprarreferidas, observa-se que o valor mínimo estabelecido pela lei n. 12.514/2011 corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 6, § 1º), a contar de novembro de 2011.
Dessa forma, utilizando da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central, observa-se, no presente feito, que o valor mínimo para ajuizamento, atualizado até Setembro de 2020 (data da autuação), era de R$ 4.030,15 (5x806,03), conforme a imagem abaixo: Consoante a planilha juntada pelo exequente (Evento 69), o valor do débito exequendo (em 06/2025) corresponde a R$ 3.663,75 e, portanto, ainda não atingiu o referido patamar mínimo de ajuizamento.
Vejamos: Dessa forma, a presente execução fiscal deve ser suspensa até que seja atingido o patamar mínimo previsto na legislação ou até que ocorra a prescrição, nos termos do Art. 40 da LEF, sem prejuízo, ainda, da análise da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.
Ressalte-se, por fim, que o dispositivo legal determina o arquivamento dos autos, de modo que não serão analisados quaisquer pedidos da parte exequente até que o conselho demonstre que o valor executado alcançou o limite legal atualizado.
Intime-se.
Suspenda-se. -
01/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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01/08/2025 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:03
Decisão interlocutória
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18/06/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:55
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO01 Número: 50062183820204025117/TRF2
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14/02/2025 13:04
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO01 -> TRF2
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/11/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 10:38
Determinada a intimação
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13/11/2024 22:22
Juntado(a)
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27/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2024 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 21:36
Juntada de Petição
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03/07/2024 21:36
Juntada de Petição
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02/07/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 20:02
Determinada a intimação
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24/06/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 18:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2021 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/12/2021 13:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/12/2021 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/11/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 13:18
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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08/11/2021 13:17
Juntado(a)
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05/11/2021 18:09
Decisão interlocutória
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26/10/2021 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2021 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/10/2021 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/10/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 13:03
Juntado(a)
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29/09/2021 18:18
Decisão interlocutória
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14/09/2021 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2021 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2021 04:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2021 16:51
Juntada de Petição
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29/07/2021 17:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2021 10:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
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31/05/2021 19:50
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
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22/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
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01/03/2021 20:08
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2021 10:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2020 14:43
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
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03/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
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05/10/2020 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2020 14:52
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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22/09/2020 11:42
Determinada a citação
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21/09/2020 10:18
Juntada de Petição
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13/09/2020 17:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/09/2020 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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