TRF2 - 5002934-71.2019.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002934-71.2019.4.02.5112/RJ APELANTE: KAROLINE DE AZEVEDO PEREIRA TROCILO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAROLINE DE AZEVEDO PEREIRA TROCILO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12): administrativo. apelação da autora. responsabilidade civil. sequelas adversas da vacina de febre amarela. nexo causal não comprovado. dano moral não configurado. LAUDO PERICIAL.
NOMEAÇÃO DO PERITO ESPECIALISTA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. Recurso desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta por KAROLINE DE AZEVEDO TROCILO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Itaperuna, que julgou improcedente os pedidos de condenação da UNIÃO ao pagamento de R$100.000,00 relativos à compensação por danos morais, ao pagamento de R$ 4.029,47 relativos à compensação por danos materiais e o pensionamento de um salário mínimo mensal até a autora completar 79,4 anos, em razão das sequelas adversas à vacina de febre amarela. 2. A apelante sustenta que a perita não possui especialidade na área específica, de modo que a sua especialidade em clínica médica não é suficiente para realização da perícia. 3.
Iniciada a instrução probatória, o juízo de origem deferiu a produção de prova pericial em especialidade de imunologia, requerido pela ré. Entretanto, em virtude da inexistência de perito imunologista cadastrado para atuar junto ao juízo, determinou a intimação da parte ré para se manifestar acerca do interesse na produção da prova por peritos da área de Clínica Médica ou Medicina do Trabalho. 4.
O juízo de origem determinou a realização da perícia por médico neurologista ou, subsidiariamente, por clínico geral, conforme solicitado pela UNIÃO. 5.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação técnica sobre o objeto discutido no processo judicial e destina-se a prova de fato que depende de conhecimento especial técnico que não possui o juiz para julgamento da causa, nos termos do art. 464, caput e §1º, I do CPC. 6.
O perito será nomeado pelo juiz dentre aqueles profissionais legalmente habilitados no objeto da perícia, nos termos do art. 156, §1º do CPC, e tem a função de emitir opinião técnica sobre dados objetivos, razão pela qual se exige que seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. 7.
A documentação acostada indica que o perito é clínico general e participou da campanha de vacinação da febre amarela no ano de 2017. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a especialidade médica específica não é pressuposto de validade da prova pericial. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020) 9. A apelante sustenta que sofreu graves sequelas em virtude da vacina de febre amarela, razão pela qual a UNIÃO possui o dever de indenizar. 10.
A responsabilidade civil do estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do estado, por meio de seus agentes públicos, o dano causado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
A conclusão pela responsabilidade do estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da equipe e os danos causados. 11. A documentação acostada indica que a autora foi vacinada contra febre amarela em 20/03/2017.
No dia 22/04/2027, a autora deu entrada na UPA de Itaperuna ao sentir cefaleia, dor nos joelhos e diarreia, onde foi medicada e liberada.
Entretanto, no dia 23/04/2017, a autora retornou à UPA de Itaperuna após apresentar piora no quadro de saúde com dificuldade de deambulação a equipe médica solicitou sua transferência para o Hospital São José do Avaí que ocorreu em 24/04/2027. 12.
No Hospital São José do Avaí, a autora foi avaliada pela equipe de neurologia que a diagnosticaram com quadro de neuropatia com paraplegia Membros Inferiores e retenção urinária, razão pela qual solicitaram o encaminhamento para o Hospital Federal dos Servidores do Estado para receber o tratamento adequado. 13.
No dia 02/05/2017, a autora deu entrada no Hospital Federal dos Servidores do Estado e definiram o diagnóstico clínico de encefalomielite disseminada aguda pós vacinal.
Após apresentar melhora clínica, a paciente recebeu alta no dia 20/06/2017 com recomendação de seguimento em ambulatório de neurologia e fisioterapia, por déficit motor em membros inferiores, incontinência urinaria e fecal. 14.
O laudo pericial afirma que o diagnóstico laboratorial não foi fechado, por falta de comprovação etiológica, em exames específicos estabelecidos pelo Programa Nacional de Imunizações. 15.
Portanto, as provas produzidas nos autos não evidenciam que os danos causados à autora resultaram da vacina de febre amarela.
Precedentes: (TRF2 , Apelação Cível, 5005370-40.2022.4.02.5001, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 28/10/2024) 16.
Recurso desprovido. Majoração, em 1%, dos honorários sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, com ressalva do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (evento 20), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil, por consentir com a realização de prova pericial por perito não especializado na área objeto da perícia.
Regularmente intimada, a UNIÃO não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser admitido.
Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que a fundamentação do acórdão recorrido, qual seja, de que a perícia judicial pode ser realizada por profissional com habilitação geral que demonstre competência para examinar os fatos controvertidos no processo, desde que o perito tenha os conhecimentos técnicos adequados (CPC, art. 465), parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PERITO ESPECIALISTA.
NOMEAÇÃO.
DESNECESSIDADE.1.
Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.3.
A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 2186864 / SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 02/04/2021).
ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, IV E §3º, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE PERITO.QUESTIONAMENTO ACERCA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA PARA OOBJETO DA PERÍCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
ALTERAR CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo apenas de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de Embargos de Declaração, pelo que deve ser rejeitado o arrazoado de violação ao artigo 1.022 e art. 489, IV e §3º, do CPC/2015.2.
Ausência de prequestionamento dos arts. 422, 424, I e II, do CPC/2015 e art. 145, §2º, do CPC/1973, pois, além de inexistir julgamento acerca de tais normas no acórdão de piso, elas nem sequer foram mencionadas nas irresignações recursais da parte recorrente endereçadas ao Tribunal regional.
Não conhecimento, nos termos da Súmula 282/STF. 3.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.4.
O princípio da persuasão racional ou da convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.5.
A instância de origem entendeu, de maneira embasada, não ser necessária a produção de nova prova pericial.
O deferimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.6.
Recurso Especial não conhecido. ( REsp 1758180 / RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 21/11/2018).
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/08/2025 14:33
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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22/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 09:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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20/03/2025 14:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002934-71.2019.4.02.5112/RJ (Aditamento: 217) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: KAROLINE DE AZEVEDO PEREIRA TROCILO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
25/02/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/02/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 217
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24/02/2025 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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24/02/2025 15:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/01/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/01/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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