TRF2 - 5125587-69.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/09/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 12:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
21/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5125587-69.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51255876920234025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROPARTE AUTORA: GRACIELE LORENZONI NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO SOARES FERREIRA (OAB RJ218405)ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195)ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 29/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
25/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5125587-69.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROPARTE AUTORA: GRACIELE LORENZONI NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO SOARES FERREIRA (OAB RJ218405)ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195)ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. omissão.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos sustentando omissão no acordão, para fins de prequestionamento, aduzindo que: i) necessidade de suspensão em razão do tema 1322 do STJ; e ii) o acórdão está em contradição aos artigos 36 e 37 da Lei nº 8.112/90 porque as entidades rés, possuem quadros funcionais distintos e autônomos, não havendo que se falar em remoção no caso dos autos, eis que esta somente é permitida no “âmbito do mesmo quadro”. 2.
Com relação à necessidade de suspensão do feito, em razão do Tema nº 1322 do STJ, verifico que a determinação de suspensão é apenas aos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. 3.
Inexiste omissão.
Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que: “O E.
STJ possui entendimento no sentido de que é possível a remoção de professores ocupantes de cargos em universidades federais distintas, pois os mesmos são considerados, para fins de remoção, como pertencentes ao quadro de professores do Ministério da Educação (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1351140/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 16.4.2019; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.) (...) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5009821-70.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5011400-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.8.22; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN nº 5037894-52.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 17.10.22)”. 4.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019). 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 6.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018. 7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5125587-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: GRACIELE LORENZONI NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO SOARES FERREIRA (OAB RJ218405) ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195) ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO PARTE RÉ: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UFSM/RS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
-
23/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
22/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
14/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/04/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/04/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5125587-69.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: GRACIELE LORENZONI NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO SOARES FERREIRA (OAB RJ218405) ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195) ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO PARTE RÉ: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA UFSM/RS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
-
22/01/2025 12:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/01/2025 07:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
21/01/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
22/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/10/2024 11:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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