TRF2 - 5008514-19.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5008514192024402000020250904164415
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04/09/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 17:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 53
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008514-19.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 17.2).
Certidão do evento 34.1 apontou a ausência de preparo, tendo sido determinado o recolhimento em dobro (evento 35.1).
Peticiona o recorrente, apontando comprovantes de recolhimento juntados na petição do recurso especial e postulando o prosseguimento do feito, ao entendimento de que restou comprovada a regularidade do preparo.
Certidão do evento 40.1 esclarece que os comprovantes apresentados não permitem aferir se pagamento se refere à GRU juntada, uma vez que não apresentado o código de barras.
Pois bem. O recurso deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo.
Na forma da Resolução STJ/GP nº 7 de 28/07/2025, art. 5º, § 1º, o recolhimento do preparo por GRU deve se dar no ato de interposição do recurso, o que, no caso, foi cumprido.
No entanto, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que os comprovantes juntados devem ser aptos a comprovar o depósito através do código de barras associado à GRU.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).2.
Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção.3.
A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por ausência de comprovação do preparo recursal.2.
A parte agravante alega que apresentou os comprovantes de recolhimento das custas no mesmo formato aceito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e que a decisão de inadmissibilidade carece de fundamentação específica sobre a ausência de preparo.3.
Alega ainda que a decisão violou o princípio da não surpresa e cerceou o direito de defesa ao impor o recolhimento em dobro sem oportunidade de correção de eventual falha formal.II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se, no momento da interposição do recurso, a ausência de comprovação adequada do preparo recursal por meio de documento sem a sequência numérica do código de barras torna o recurso especial deserto, mesmo após a intimação para regularização.III.
Razões de decidir 5.
A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento.6.
A parte agravante não regularizou oportunamente o vício, pois não apresentou a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, sendo insuficiente apenas o comprovante de pagamento.7.
A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos.8.
Verificado vício na comprovação do preparo nesta Corte, foi determinada a intimação da parte para a sua regularização, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, de modo a afastar qualquer ofensa ao princípio da não surpresa.9.
A intimação para regularização do vício já havia sido oportunizada nesta Corte, não sendo possível nova intimação para esclarecimentos.10.
A alegação de cerceamento de defesa em razão da exigência do recolhimento em dobro encontra-se dissociada da decisão recorrida, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF.IV.
Dispositivo e tese 11.
Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do preparo recursal mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento torna o recurso especial deserto".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º;Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.310.815/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no RMS n. 61.708/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.116.059/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.220/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.098.738/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.(AgInt no AREsp n. 2.808.021/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA187/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.2.
A discrepância entre a sequência numérica do código de barras da guia de recolhimento e do comprovante bancário inviabiliza a comparação dos dados constantes entre os documentos, que se mostram inaptos a comprovar o pagamento das custas devidas, caracterizando, assim, a irregularidade no preparo.3.
Inafastável o reconhecimento da deserção na espécie.
Incidência da Súmula 187/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.805.948/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) No caso, o comprovante de pagamento apresentado não permite relacioná-lo com as guias juntadas, ante a inexistência do código de barras.
Regularmente intimado a complementar o preparo, a teor do art. 1.007, § 4º do CPC, o recorrente deixou fluir o prazo sem a regularização, impõe-se, portanto, reconhecer a deserção.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso. -
01/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
31/07/2025 19:15
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008514-19.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Recorrente(s) devidamente intimado(s) para proceder(em) ao recolhimento em dobro do preparo do(s) recurso(s) interposto(s), em face do disposto no art. 1.007, 4º do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2025 14:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/04/2025 09:32
Juntada de Petição
-
03/04/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 18:31
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010726-82.2014.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 16, 17
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06/03/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
26/02/2025 20:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
31/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 05ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 24 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 18 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008514-19.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 132) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
30/01/2025 18:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
30/01/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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21/08/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 06:39
Juntada de Petição
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23/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 20:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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22/07/2024 20:28
Indeferido o pedido
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24/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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