TRF2 - 5011353-57.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:57
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 07:04
Despacho
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13/07/2025 21:30
Juntada de Petição
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09/07/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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08/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011353-57.2022.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011353-57.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: FABRICIO CARDOSO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA THAYNARA DE AZEVEDO LOUREIRO (OAB RJ227371)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES DA SILVA (OAB RJ227528) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
REINTEGRAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO. - São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. - No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf.
EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS). - Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB21
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29/05/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/05/2025 14:40
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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20/05/2025 13:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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20/05/2025 13:33
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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20/05/2025 12:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:56
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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19/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/05/2025 13:52
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB21
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5011353-57.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FABRICIO CARDOSO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA THAYNARA DE AZEVEDO LOUREIRO (OAB RJ227371) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES DA SILVA (OAB RJ227528) INTERESSADO: COMANDO DA AERONÁUTICA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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24/04/2025 11:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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17/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 19:48
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
24/03/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB21
-
20/03/2025 17:36
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB31 -> SUB7TESP
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20/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB31
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20/03/2025 14:37
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b>
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24/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5011353-57.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: FABRICIO CARDOSO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA THAYNARA DE AZEVEDO LOUREIRO (OAB RJ227371) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES DA SILVA (OAB RJ227528) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: COMANDO DA AERONÁUTICA PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/02/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
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21/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/02/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/03/2025 13:00 a 18/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
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18/02/2025 16:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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